Acórdão nº 0713/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2009

Data29 Outubro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA – (2ª Subsecção): 1 – A…, id. a fls. 2, interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, “acção administrativa especial” contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, pedindo a anulação do despacho de 26 de Fevereiro de 2007, do Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas de ...

que considerou injustificada a falta ao serviço dada no dia 19 de Janeiro de 2007, para participar em reunião sindical, bem como a condenação à prática do acto administrativo legalmente devido de justificação da referida falta.

2 – Por sentença de fls. 95/105, o TAF de Leiria julgou a acção improcedente absolvendo a entidade demandada do pedido.

No entanto, em sede de recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Leiria, o TCA Sul, por acórdão de 08 de Maio de 2008, (fls. 167/179), concedendo provimento ao recurso viria a revogar a sentença recorrida e: “A - anular o despacho recorrido de 26.02.2007 do Presidente do Conselho Executivo do Agrupamento de Escolas da ...; B – Ordenar, no domínio do reexercício da competência administrativa, a prática de novo acto administrativo com observância das vinculações decorrentes a. - do artº 55º nº 1 CRP no domínio do direito fundamental de liberdade sindical em sede de reunião durante as horas de serviço, b. - segundo os pressupostos estatuídos no artº 29º nº 3 da Lei 84/99 de 19.3 (reunião sindical não excedente do limite das quinze horas anuais por cada serviço e associação sindical), c. - em ordem a decidir sobre a ausência da ora Recorrente contável para todos os efeitos legais como serviço efectivo.”.

2.1 – Vem agora o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO ao abrigo do disposto no art.º 150.º do CPTA interpor recurso de revista do Acórdão do TCA Sul, de 08.05.08, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1) A - presente Revista deve ser admitida por estarem verificados os respectivos pressupostos (nos 1 e 2 do art.º 150º do CPTA), porquanto a questão controvertida se reveste de importância fundamental atenta a sua relevância jurídica ou social, sendo a aceitação do recurso visivelmente essencial para uma melhor aplicação do direito, atento, além do mais o seguinte: Está em causa a liberdade sindical dos trabalhadores da Administração Pública, tal como plasmada no art.º 55.º da CRP e devidamente densificada no Decreto-Lei n.° 84/99, de 19 de Março, ou seja, uma problemática situada no âmbito dos direitos fundamentais, pelo que, notoriamente, estamos perante uma controvérsia de manifesta relevância jurídica e social, cuja capacidade de expansão ultrapassa, indubitavelmente, os limites da presente situação singular.

Para os Trabalhadores da Administração Pública, para a própria Administração e para os Sindicatos, a presente Revista poder-se-á traduzir num instrumento de certeza e de objectividade jurídica no que concerne à estabilidade na aplicação do direito relativa a esta matéria em situações futuras.

2) - Para efeitos do disposto no n° 2 do art° 150° do CPTA, o TCA Sul violou, além do mais, a seguintes normas jurídicas: da Constituição da República Portuguesa - art.ºs 18.º, 55.º, 165.º, n.° 2, 167.º, 168.º e 203.º (entenda-se, os tribunais estão sujeitos à lei); o Decreto-Lei n. ° 84/99, de 19 de Março - em especial os seus art.ºs 10. °, 27.°, 28.°, 29°, 30° e 31°; a Lei n.° 78/98, de 19 de Novembro, em especial o seu art.º 1.º e o art° 9. ° do Código Civil, conforme se demonstrou supra.

3) - A Decisão, no seu sentido e alcance, não se aceita de forma alguma, porquanto, como se demonstrará infra, para além de se traduzir numa manifesta violação de lei expressa, não tem um mínimo de correspondência verbal no texto da lei (cfr. n. ° 2 do art.º 9.º do C.C.).

4) - Não está em causa a possibilidade de a Recorrida participar em reuniões que os sindicatos convoquem quando bem assim o entenderem e no local que opinarem para o efeito. O que está em causa é que as faltas relativamente a reuniões que ocorram fora dos serviços a que a Recorrida pertence não podem ter-se por enquadradas no estatuído no art.º 29.º do Decreto-Lei n. ° 84/99, de 19 de Março, e, consequentemente, não poderão considerar-se como serviço efectivo, o que em nada colide com o consignado nos art.ºs 18.º e 55.º da Constituição da República Portuguesa, não se violando qualquer direito fundamental.

5) - A sede normativa da liberdade sindical radica no art.º 55.º da Constituição da República Portuguesa, contudo o entendimento emprestado pelo TCA Sul (por dois votos a favor e um contra), salvo o devido respeito, não traduz uma interpretação correcta da Lei Fundamental Portuguesa, porquanto o direito fundamental em questão, a liberdade sindical, desdobrado pelas faculdades constantes do n.º 2 do art° 55.º da CRP (e de que não consta a obrigatoriedade de considerar como serviço efectivo as ausências dos trabalhadores da Administração Pública aquando da sua participação em reuniões sindicais, durante as horas de serviço, sempre que estas ocorram fora dos locais de trabalho), não é minimamente posto em causa seja pela norma legal que procede à respectiva conformação, seja pela decisão administrativa oportunamente adoptada.

6) - A norma legal conformadora do livre exercício da actividade sindical pelos trabalhadores da Administração Pública é o Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, sendo que do mesmo não se extrai nenhum preceito que obrigue a Administração a considerar como serviço efectivo as ausências dos funcionários aquando da sua participação em reuniões sindicais, durante as horas de serviço, sempre que estas ocorram fora dos locais de trabalho.

7) - Aliás nesta actividade legiferante conformadora ou concretizadora do disposto na lei fundamental assiste ao legislador ordinário uma larga margem de liberdade ou apreciação e se, por um lado, não pode excluir ou desviar-se da materialidade imediatamente decorrente das alíneas integrantes do n.º 2 do art° 55.º da CRP, por outro, na densificação do preceito, não é de modo algum obrigado a consagrar conteúdos que exorbitem dessa mesma materialidade, ou seja, do conteúdo preceptivo que imperativamente se desprende do referido dispositivo constitucional - art° 55.º da CRP.

8) - Segundo os Constitucionalistas Jorge Miranda e Rui Medeiros « ...

em larga medida, o direito de exercício da actividade sindical na empresa está sujeito à conformação legal. E, nessa tarefa, o legislador, legitimado democraticamente, deve igualmente ponderar outros direitos ou interesse constitucionalmente protegidos em concreto conflituantes... ».

9) - Quando o legislador, a instâncias do Decreto-Lei n.º 84/99, de 19 de Março, entendeu não consagrar uma norma em que se considerasse como serviço efectivo as ausências dos Funcionários aquando da sua participação em reuniões sindicais, durante as horas de serviço, realizadas fora dos locais de trabalho, não violou o conteúdo essencial de qualquer preceito constitucional e, deste modo, não é beliscada a normatividade consignada no art° 55.º da CRP, porquanto, sendo o conteúdo essencial do preceito em apreço o livre exercício da actividade sindical, não está em causa a possibilidade de os Funcionários Públicos participarem em reuniões que os sindicatos convoquem, quando bem assim o entenderem e no local que opinarem para o efeito, sendo, contudo, que as respectivas faltas, relativamente a reuniões que ocorram fora dos respectivos serviços, não podem considerar-se como serviço efectivo.

10) - Ou seja, relativamente às reuniões que ocorram fora dos locais de trabalho e durante as horas de serviço, o...

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