Acórdão nº 0536/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2009

Data29 Outubro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA-Sul que, concedendo provimento ao recurso contencioso deduzido por A…, identificada como funcionária da DGCI com a categoria de técnico profissional de 1.ª classe, anulou o indeferimento tácito do recurso hierárquico que a recorrente interpusera do acto silente imputado ao Director-Geral dos Impostos e que recusara o pedido dela de ser reclassificada de modo a transitar para a carreira técnica de administração tributária, com a categoria de liquidador tributário.

O recorrente terminou a sua alegação oferecendo as conclusões seguintes: 1. A sentença recorrida ao conceder provimento ao recurso e anular o acto recorrido fez uma incorrecta interpretação e aplicação da lei aos factos; 2. Salvo o devido respeito, não tem razão o Mm Juiz «a quo» quando retira ilações a partir de um documento sem a mínima correspondência com o seu conteúdo, não sendo aceitável que escudando-se no princípio da boa fé e na presunção natural se vá atribuir à declaração um conteúdo que ela não apresenta; 3. A reclassificação obedece a disposições expressamente previstas na lei, às quais a Administração está vinculada, não tendo aqui qualquer cabimento a invocação de presunções naturais e do princípio da Boa Fé; 4. De referir, também, que constam dos autos outras declarações acerca das tarefas alegadamente executadas pela recorrente contenciosa, em que a própria funcionária vem enunciar as tarefas por si executadas; 5. Ora existindo declarações da própria funcionária, havia pelo menos que conjugar essas declarações com a do Chefe de Serviço, pelo que não podia o Tribunal «a quo» desconsiderar, por absurdo, aquelas declarações; 6. Deveria interpretar umas em comparação com a outra e perante a generalização e falta de discriminação das do Chefe do Serviço de Finanças devia, pelo menos, considerar, como é evidente, que a declaração do chefe nunca poderia dizer mais do que as declarações da própria interessada; 7. Ao considerar a declaração do chefe de Serviço como um valor único e absoluto e dela extrair presunções sobre as funções desempenhadas pela funcionária, o Tribunal «a quo» incorreu numa incorrecta apreciação da prova o que leva a um erro de julgamento na apreciação dos factos constantes dos autos e da subsunção à lei; 8. Quando muito se poderá dizer, que a declaração do Chefe de Finanças quis referir-se às funções enunciadas pela funcionária e não a quaisquer outras, pois não há qualquer razão para aceitar a declaração do chefe, mais a mais vaga e imprecisa e não a da própria funcionária em questão: 9. Mas, mesmo a admitir-se que a funcionária desempenhou as tarefas que enuncia, tais tarefas não definem, de forma essencial e vinculativa, o conteúdo funcional inerente à carreira de liquidador tributário, embora englobe tarefas que também possam ser efectuadas, pelo pessoal integrado noutras carreiras; 10. Conforme já se referiu, o conteúdo funcional da carreira de Liquidador é de natureza e âmbito muito mais vasto, de acordo com o item 1° do Anexo II à Portaria n° 663/94, de 19 de Julho; 11. E as tarefas que a recorrente contenciosa invocou representam uma parte íntima das funções que correspondem à categoria de Liquidador Tributário; 12. Veja-se nessa matéria, entre outros, o Ac. do STA de 2006.02.02, «in» proc. n.° 1033/05, Ac. de 7.3.06, proc. 290/05; Ac. de 2.12.04, proc. 661/04; Ac. de 12.4.07, proc. 1142/06; 13. A recorrente contenciosa não possuía todos os requisitos necessários para se proceder à reclassificação, dado não ter exercido as funções de correspondentes às de liquidador tributário...

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