Acórdão nº 0587/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2009

Data29 Outubro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A… e esposa, B…, residentes em Tábuas, Miranda do Corvo, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Coimbra que, julgando caducado o direito de impugnar as liquidações de IVA identificadas nos autos e verificado o erro na forma do processo, não sendo admissível a convolação na forma processual adequada, absolveu a FP da instância, dela vem interpor recurso para este STA, formulando as seguintes conclusões: - Embora os pedidos já tenham sido formulados nas peças processuais do aludido processo de impugnação, pedem os recorrentes, mui respeitosamente e com a devida vénia, a V. Ex.ªs Venerandos Juízes Conselheiros, face às alegações ora expostas e fundamentadas, que: A) - Se dignem reapreciar a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, julgando o presente recurso e dando provimento à impugnação judicial interposta no tribunal recorrido, considerando-a tempestiva, nos termos do art.º 102.º do CPPT; B) - E se dignem determinar a nulidade das dívidas revertidas contra os recorrentes executados, por existir ilegalidade, face ao vício de falta de fundamentação no respectivo processo administrativo de reversão.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente, confirmando-se o julgado recorrido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Mostra-se assente a seguinte factualidade: 1.- Os impugnantes foram pessoalmente citados em 2006.04.05; 2.- A impugnação deu entrada no Serviço de Finanças de Coimbra 2 em 2006.11.28; III - Vem o presente recurso interposto da decisão do Mmo. Juiz do TAF de Coimbra que, julgando caducado o direito de impugnar as liquidações de IVA e, no mais, verificado o erro na forma do processo e não sendo, nesta parte, admissível a convolação na forma processual adequada, absolveu a FP da instância.

Vejamos. Os ora recorrentes, tendo sido citados em processo de execução fiscal instaurado contra a sociedade devedora originária por dívidas de IVA e de coimas fiscais e que contra si reverteu, vieram deduzir, nos termos dos artigos 99.º e 102.º, n.º 3 do CPPT, impugnação judicial, alegando, em síntese, a inexistência de facto tributário, a ilegalidade do despacho de reversão e a prescrição das coimas fiscais.

Entendeu o Mmo. Juiz “a quo” que a impugnação apresentada é, por um...

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