Acórdão nº 0748/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução29 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A..., com os sinais dos autos, veio reclamar, nos termos do artigo 276.° do CPPT, do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Chaves, datado de 29/5/2008, que revogou decisão anterior, também da sua autoria, na qual declarava extintas, por prescrição das dívidas exequendas de IRS e de IVA dos anos de 1995 e 1996, as execuções fiscais contra si instauradas para cobrança daquelas dívidas, com fundamento na sua ilegalidade.

Por sentença da Mma. Juíza do TAF de Mirandela foram as referidas dívidas julgadas prescritas, ficando prejudicado o conhecimento da reclamação apresentada.

Inconformado com esta decisão, dela veio, então, o representante da Fazenda Pública recorrer para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - A prescrição em geral assenta em razões de segurança e certeza jurídicas, a par da sanção pela inércia do credor que negligencia a promoção da cobrança efectiva do seu crédito.

  1. - Sendo o crédito tributário, por natureza e por definição legal, indisponível, na prescrição de dívidas tributárias, a inércia do credor é meramente residual e excepcional.

  2. - Com a LGT, adoptou-se uma solução mais ajustada ao equilíbrio dos interesses do credor e do devedor, introduzindo-se causas de suspensão da prescrição, cfr. art.° 49º.

  3. - Todas as causas de suspensão são desencadeadas por iniciativa do devedor e conduzem, inevitavelmente, à suspensão do processo de execução fiscal, impedindo, assim, que o credor prossiga a cobrança da dívida, por determinação legal.

  4. - O devedor que reclame ou impugne a legalidade da liquidação suspende o curso da prescrição, mas essa suspensão em nada o prejudica, posto que a sua pretensão seja materialmente fundada e conduza à anulação da liquidação.

  5. - O prejuízo sofrido, com as delongas do processo, nos casos em que tenha havido prestação de garantia, será ressarcido pela via da indemnização prevista no art.° 53.° da LGT.

  6. - Por seu turno, o credor, impedido de prosseguir a cobrança da dívida enquanto se mantiver a causa de suspensão da execução, vê garantido o efectivo direito à cobrança, nos casos em que a legalidade da liquidação for reafirmada pelo tribunal.

  7. - As causas de interrupção e de suspensão da prescrição relevantes são as que vigorarem à data da sua ocorrência.

  8. - As reclamações graciosas, deduzidas contra o IVA e o IRS de 1995, em plena vigência da LGT, determinam a suspensão da contagem do prazo de prescrição, desde a sua interposição até ao trânsito em julgado da decisão a proferir, seja no recurso hierárquico, seja na impugnação judicial.

  9. - A reclamação graciosa deduzida contra o IVA e o IRS de 1996 interrompeu o prazo de prescrição e do mesmo passo suspendeu-o, pelo que a contagem desse prazo foi reatada apenas no dia seguinte ao da decisão de arquivamento, ou seja, em 26 de Janeiro de 2006, pelo que ainda não se cumpriu.

  10. - A sentença que declarou verificada a prescrição e declarou prejudicado o conhecimento da reclamação violou o disposto no art.° 49.° da LGT.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Por despacho do Mmo. Juiz Relator, declarou-se o TCAN incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, e competente, para o efeito, a Secção de Contencioso Tributário do STA.

Aqui remetidos, então, os autos, o Exmo. Magistrado do MP emitiu...

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