Acórdão nº 0795/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução27 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A representante da Fazenda Pública, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza do TAF do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela A..., com os sinais dos autos, contra a liquidação do IVA e juros compensatórios do ano de 1991, no valor de 3.570.802$00, anulando, em consequência, a liquidação aqui em causa, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: I. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respectivos juros compensatórios, do exercício do ano de 1991, cujo montante por mor do deferimento parcial da reclamação graciosa ascende a esc. 1.828.764$00 (€ 9.121,84), no que ao método do direito de dedução do imposto se refere.

  1. Com a ressalva do sempre devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, com fundamento em erro de julgamento - de direito - relativamente à correcção constante dos autos, pelas razões que passa a expender.

  2. Na senda do propugnado pela Exma. Magistrada do Ministério Público.

  3. Era o seguinte o teor do art.º 23.º do CIVA, na parte que aqui nos ocupa: «Quando o sujeito passivo, no exercício da sua actividade, efectue transmissões de bens e prestações de serviços, parte das quais não confira direito à dedução, o imposto suportado nas aquisições é dedutível apenas na percentagem correspondente ao montante anual de operações que dêem lugar a dedução» (n.º 1);«Não obstante, poderá o sujeito passivo efectuar a dedução, segundo a afectação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados, desde que previamente comunique o facto à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, sem prejuízo da possibilidade de esta lhe vir a impor condições especiais ou a fazer cessar esse procedimento no caso de se verificarem distorções significativas na tributação» (n.º 2).

  4. Sendo certo que esta era a redacção aplicável à data dos factos, reportados ao exercício de 1991, e não a redacção que veio a ser introduzida pelo Decreto-Lei n.º 323/98, de 30/10, ao contrário do sufragado na douta sentença.

  5. E, não sendo esta introdução legislativa destinada a decidir questão de direito cuja solução fosse controvertida ou incerta, ou a consagrar entendimento a que a jurisprudência pelos seus próprios meios poderia ter chegado.

  6. I.e., não tendo qualquer carácter interpretativo, não retroagindo os seus efeitos à entrada em vigor da antiga lei e, portanto à data do facto tributário controvertido, não tem em rigor aplicação aos presentes autos.

  7. A aplicação do método da afectação real poderá ser efectuada segundo a afectação real total ou parcial e carece de comunicação prévia. É esse o sentido do n.º 2 do art.º 23.º do CIVA quando nele se refere que «poderá o sujeito passivo efectuar a dedução, segundo a afectação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados, desde que previamente...

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