Acórdão nº 0729/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2009

Data27 Outubro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I – Relatório.

A…, interpôs acção administrativa especial contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, pedindo a sua condenação a atribuir-lhe a pensão de aposentação que requerera ao abrigo do DL nº 362/78, de 28-11, na redacção do DL nº 23/80, de 29-02.

Por acórdão de 12-7-2008, o TAC de Lisboa julgou improcedente a acção.

Inconformada, a Autora interpôs recurso para o TCA Sul que, por acórdão de 18-3-2009, negou provimento ao recurso, confirmando inteiramente a decisão recorrida.

É deste acórdão que A… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do artº 150º do CPTA.

Alegou, concluindo: 1° - A Recorrente exercer o ónus da prova ao apresentar as três certidões constantes dos autos.

  1. - Os Referidos documentos fazem prova plena.

  2. - Havendo contradições entre os referidos documentos não compete ao tribunal, sob pena de usurpação de poder, fazer interpretação autêntica, antes cabendo às entidade oficiais angolanas fazer a interpretação autêntica ou clarificar ou dirimir a contradição.

  3. - Ao decidir como decidiu o tribunal a quo incorreu em violação dos princípios da verdade material, do princípio do inquisitório e da tutela jurisdicional efectiva (art° 20º e 268° CRP; art° 2° da CPTA), ao decidir numa base meramente formal e ao não permitir a procura (ainda possível) da verdade material pela clarificação das aparentes contradições das certidões (provas decisivas), clarificação a fazer ou ainda no presente processo contencioso, ou em processo administrativo, devolvendo à Ré a obrigação de reabrir e reapreciar o procedimento.

  4. - Ao decidir que não foi feita prova dos descontos, o tribunal a quo está a ser inconsistente com os seus próprios fundamentos, na medida em que considerou que não se deveria dar prevalência de uma certidão sobre as outras.

    Sem prescindir, 6°- Mesmo que se admita que a provo não foi feita, ao decidir contra a pretensão da A./Recorrente, fazendo funcionar contra ela o ónus da prova, o tribunal a quo erra na medida em que os princípios da proporcionalidade, da globalidade da decisão (este conforme exposto no Parecer supra referido do Ministério Público, junto ao TCA Sul), do direito a um processo equitativo e à tutela jurisdicional efectiva, por um lado; por outro lado, o facto de estarmos a tratar de uma matéria de prova de factos ocorridos num tempo e num contexto de uma administração portuguesa colonial, num país que...

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