Acórdão nº 01111/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução27 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo A…, identificado nos autos, inconformado com o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul que, confirmando o acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, julgou improcedente a acção administrativa especial que intentara contra o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial e o Director do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, interpôs o presente recurso de revista ao abrigo do artigo 150, do CPTA .

  1. Conclui as suas alegações nos seguintes termos: 1 — A obrigação de indemnizar por parte da entidade empregadora, fundada na rescisão contratual ao abrigo da Lei dos Salários em Atraso (Lei 17/86), não se vence nessa data, pois não configura nenhuma obrigação com prazo certo.

    2 — Essa obrigação só nasce e se constitui na esfera jurídica do trabalhador com a decisão judicial de condenação.

    3 — Pois, independentemente de este tipo de rescisão se verificar sem a aferição de justa causa, o direito à indemnização, enquanto obrigação pura, depende da interpelação feita ao credor.

    4 — Além disso, à entidade empregadora é possível discutir na acção intentada pelo trabalhador o montante respectivo, o valor da retribuição e da antiguidade, bem como os pressupostos tendentes à declaração do direito.

    5 — Deste modo, só a sentença judicial transitada em julgado constitui título executivo quanto à obrigação devida.

    6— Quer o n.° 3 do art. 3º do DL 219/99, quer o n.° 2 do art. 7.° na redacção dada pelo DL 139/2001 de 27/04, previam o pagamento de créditos vencidos após a data da referência, ou seja, a data da propositura da acção de declaração de falência.

    7 — Esta previsão está hoje contemplada também no n.° 2 do art. 319.° do Regulamento do Código de Trabalho.

    8—O acórdão recorrido violou assim o n.° 1 do art. 3.° da Lei 17/86, os n.°s 2, 3 do art. 30 e n.°2 do art. 7.° do DL 219/99 de 15/06, com a redacção dada pelo DL 139/2001.

    O Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial contra alegou formulando as conclusões seguintes:

    1. O objecto do presente Recurso cinge-se à interpretação do n° 1 do artigo 3° da Lei n° 17/86, de 14/6, e do n° 2 do artigo 3° do Decreto-Lei n° 219/99, de 15/06, com redacção do Decreto-lei n°139/2001, de 24/4; b) A questão subjacente não se reveste de importância fundamental pela sua relevância jurídica e social, ao abrigo do disposto no artigo 150° do CPTA; c) Pelo que não deve ser admitido; d) A interpretação do n° 1 do artigo 3° da Lei 17/86, de 14/6, é pacífica na doutrina e na jurisprudência; e) Sendo que a reapreciação do Douto acórdão recorrido não “contende com futuras situações em casos de insolvência relativamente a um elevado número de trabalhadores”, pois aquele diploma foi revogado com a entrada em vigor da Lei n° 35/2004, de 29/7, isto é, em 28 de Agosto de 2004; f) É inequívoco que o crédito do Recorrente relativo à indemnização compensatória venceu-se na data em que a rescisão do contrato de trabalho se tornou eficaz, isto é em 23 de Setembro de 2002; g) O Recorrente confunde conceitos de Direito mormente vencimento e título executivo; h) O Douto Acórdão recorrido não violou, assim, o disposto no n° 1 do artigo 3° da Lei n° 17/86, de 14/06, nem o disposto nos n°s 2 e 3 do artigo 3° e n° 2 do artigo 7° do Decreto-Lei n° 219/99, de 15/06, com redacção do Decreto-Lei n° 139/2001.

    A Exm.ª Procuradora Geral Adjunta, emitiu douto parecer em que, citando jurisprudência deste STA., se pronuncia pela improcedência do recurso.

  2. O acórdão recorrido remeteu para os factos provados no acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal, nos termos do artigo 713º, nº6, do C.P.Civil e que são os seguintes: A) A Autora, com data de 13 de Setembro de 2002, endereçou “À gerência da Firma B….”, uma carta registada com aviso de recepção do seguinte teor: “ A…, vosso(a) trabalhador(a), tendo suspendido o contrato de trabalho com base no artº3º da Lei 17/86 de 14 de Junho, conjugado com o DL 402/91 de 16 de Outubro (Lei dos Salários em atraso), vem, por este meio, comunicar a V. Exa. que converte a suspensão do contrato de trabalho em rescisão, com os mesmos fundamentos, após a recepção desta carta ”. (cfr. Doc.3 junto com a petição inicial que aqui se dá por reproduzido e é parte integrante da presente sentença).

    1. Do requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho junto a fls.1 do processo instrutor, que aqui se dá por reproduzido e é parte integrante da presente sentença, consta designadamente, o seguinte: a. Quanto à “situação...

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