Acórdão nº 0586/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2009

Data27 Outubro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, com os sinais dos autos, interpôs recurso para o TAF de Lisboa de uma decisão de aplicação de coima proferida por autoridade administrativa em processo de contra-ordenação tributário.

Por não se mostrar paga a taxa de justiça inicial, foi ordenada, por despacho de 25/1/2007, pelo Mmo. Juiz daquele tribunal a remessa dos autos ao SF para que a recorrente fosse notificada para proceder ao pagamento da referida taxa com acréscimo, nos termos do artigo 80.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código das Custas Judiciais.

Notificada deste despacho, veio a recorrente requerer o esclarecimento do mesmo, por entender que o disposto para as custas judiciais não tem aplicação no caso das contra-ordenações.

Por despacho da Mma. Juíza do TT de Lisboa de 5/5/2008 foi mantido o despacho anterior.

Notificada do despacho que recaiu sobre o pedido de esclarecimento formulado, veio, então, a recorrente, uma vez que o SF a não notificou de qualquer prazo para proceder aos pagamentos referidos, requerer a revogação deste despacho e a sua substituição por outro que recebesse o recurso, seguindo-se os ulteriores termos processuais.

Por entender nada mais haver a decidir nos presentes autos, ordenou a Mma. Juíza do TT de Lisboa a remessa dos autos à conta.

Não se conformando com este despacho, dele vem agora a recorrente interpor recurso para este STA, formulando as seguintes conclusões: A) No requerimento de 10/09/2008 que precedeu o despacho ora recorrido a recorrente alegou a falta de notificação, pelo Serviço de Finanças, de prazo para proceder aos pagamentos referidos no despacho de fls. 32 (nos termos do qual o tribunal recorrido ordenara a remessa dos autos ao Serviço de Finanças para que este notificasse a recorrente para proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial com acréscimo – art.º 80.º, n.ºs 1, 2 e 3 do Código das custas judiciais), e B) Requereu a revogação e/ou declaração de ineficácia daquele mesmo despacho de fls. 32, porquanto, tal como decidido por esse Venerando Tribunal nos recursos judiciais por aplicação de coima fiscal, não há lugar ao pagamento da taxa de justiça inicial; C) Ao julgar nada mais haver a decidir nos autos quando neles inexiste uma qualquer decisão ou despacho sobre o alegado e pedido pela recorrente, o tribunal recorrido omitiu pronúncia sobre questão que lhe foi colocada e sobre que devia pronunciar-se.

D) Omissão de pronúncia...

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