Acórdão nº 0362/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Outubro de 2009

Data27 Outubro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – A…, LDA., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 30 de Setembro de 2008, que julgou a impugnante parte ilegítima para a impugnação do indeferimento da reclamação graciosa n.º 1805-02/400052.8, por retenção na fonte indevidamente efectuada na distribuição de resultados relativa ao ano de 2000 no valor de 29.687.250$00, apresentando as seguintes conclusões:

  1. Na substituição fiscal total o substituto é o único sujeito passivo da relação jurídico-fiscal.

  2. Como “parte” dessa relação o substituto tem, necessariamente, legitimidade processual em todos e quaisquer litígios dela decorrentes.

  3. O processo de impugnação visa a reposição da legalidade na tributação, sendo a tal desiderato indiferente quem suportou, efectivamente, o encargo económico do imposto.

  4. O substituto tem o direito de que as liquidações que, por imposição legal, é obrigado a praticar sejam conformes à lei.

  5. A todo o direito corresponde, necessariamente, uma acção, pelo que, a interpretação que foi feita do art.º 132.º do CPPT viola o disposto no art.º 268.º, n.º 4, da CRP.

  6. O substituto que cometeu um erro na liquidação de uma retenção na fonte tem, também, interesse económico na reposição da legalidade.

  7. É de recusar uma interpretação da lei susceptível de se projectar em consequências “absurdas”, uma vez que, em sede interpretativa, se deve presumir que o legislador consagrou a “melhor solução”.

  8. O elemento sistemático leva a recusar, liminarmente, a interpretação de uma norma quando tal conduza a uma colisão frontal com os princípios estruturantes do ordenamento jurídico em que tal norma se insere.

  9. Foi feita uma interpretação errada do art. 132.º do CPPT, e violados os arts. 18.º, n.º 3, da LGT, 9.º, n.º 1, do CPPT e 268.º, n.º 4, da CRP.

  10. Pelo que deve ser revogada a decisão recorrida e reconhecida a legitimidade processual da ora Recorrente.

2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos: Objecto: Interpretação dada pela decisão recorrida ao artigo 132.º do CPPT, no sentido de que o substituto só pode impugnar a retenção na fonte em caso de erro na entrega de imposto superior ao devido.

FUNDAMENTAÇÃOEntendemos que a decisão recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação do direito. Nada temos a acrescentar ao parecer emitido pelo Ministério Público em 1.ª instância. Conforme vem referido naquele parecer, bem como na contestação da Fazenda Pública, o artigo 132.º do CPPT não consente outra leitura ou interpretação que não seja a de que o substituto só tem direito de impugnação nos casos em que fez entrega de imposto em quantidade superior ao que reteve, pois só nessa situação vê afectada a sua esfera jurídica.

CONCLUSÃONestes termos entendemos não merecer provimento o recurso, devendo confirmar-se a decisão recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

- Fundamentação -4 – Questão a decidir É a de saber se deve ser reconhecida legitimidade ao substituto tributário para impugnar o indeferimento de uma reclamação por si apresentada em que solicita a devolução do montante retido na fonte, mas alegadamente indevido, relativo à distribuição de resultados a uma sociedade sua participante sedeada na Finlândia.

5 – Matéria de facto Na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto objecto do recurso foram dados como provados os seguintes factos:

a) A sociedade A…, Lda, aqui impugnante, procedeu à distribuição de dividendos aos seus sócios, relativamente ao ano de 2000; b) Foram distribuídos dividendos à sócia “B…” com sede na Finlândia; c) Pela impugnante, e através de guia mod 40 n.º 42000082246, foram...

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