Acórdão nº 540/09 de Tribunal Constitucional, 23 de Outubro de 2009

Data23 Outubro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 540/2009

Processo n.º 873/2009

Plenário

Relator: Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira

ACORDAM EM SESSÃO PLENÁRIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

  1. Celso António da Silva Gonçalves, na qualidade de «primeiro membro de uma das duas listas concorrentes à assembleia de freguesia de Santo Adrião, no município de Armamar» apresentou ao Tribunal Constitucional, em 19 de Outubro de 2009, o seguinte requerimento:

    [...] contesta o resultado do apuramento local pelo seguinte motivo:

    Foram dados como nulos dois votos, cujo sentido da escolha é em nosso entender clara, considerando os termos do acordo celebrado antes do início do acto eleitoral relativo à forma como seria exercida a vontade dos eleitores.

    Os eleitores da freguesia Santo Adrião votaram orientados pelo elemento gráfico (anexo 1) afixado no exterior e interior da assembleia de voto.

    Os boletins de Voto apresentavam-se sem denominações, siglas ou símbolos.

    Dadas as especificidades das eleições nas freguesias com menos de 150 eleitores, o défice de instrução de alguns deles e a forma como se lhes sugeriu que manifestassem a sua escolha, parece-nos de admitir (como se fez constar na acta) que seja alterado o resultado apurado, requerendo a validação os votos nulos.

  2. Autuado o pedido na 5ª espécie e distribuído o processo, foi oficiosamente solicitado ao Tribunal Judicial de Armamar o envio de cópia da acta da assembleia de apuramento local da referida Freguesia e fotocópia dos boletins de voto nulos. Diz a acta:

    Acta

    Aos dezoito dias do mês de Outubro de 2009, no edifício-sede da freguesia de Santo Adrião, teve lugar a eleição para o mandato 2009-2013 dos órgãos da freguesia de santo Adrião.

    Assim sendo, foram apresentadas duas listas sendo uma encabeçada por António Teixeira Marques e a outra por Celso António da Silva Gonçalves, adiante designados por lista n.º 1 e lista n.º 2, respectivamente.

    Verificada a existência de quórum, procedeu-se à votação no horário compreendido entre as 11 horas e as 13 horas.

    Terminada a votação, verificou-se o seguinte resultado:

    Lista n.º 1 – 40 votos

    Lista n.º 2 – 40 votos

    Nulos – 2 votos

    Sobre os votos nulos, incidiu desacordo em relação a um deles, sendo que o sentido de voto ficou claro ser na lista n.º 2. No entanto o boletim foi alvo de discordância, sendo que não se pode apurar vencedores ou vencidos.

    Verificada a não concordância das listas apresentadas, em cumprimento da lei, a votação seria adiada para o próximo Domingo...

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