Acórdão nº 534/09 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Outubro de 2009

Data20 Outubro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 534/2009

Processo n.º 610/09

  1. Secção

Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A – Relatório

1 – A. reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC) da decisão do relator, no Tribunal Constitucional, que decidiu não conhecer do recurso interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Fevereiro de 2009.

2 – Fundamentando a reclamação, aduz o reclamante:

O Autor/recorrente reitera os seus fundamentos de recurso datado de 08-06-2009.

A inconstitucionalidade alegada pelo Autor/recorrente, verifica-se, não apenas em abstracto, mas no caso concreto.

Aliás, tratando-se da arguição de inconstitucionalidades que se referem em exclusivo às normas de carácter processual referentes à admissão dos recursos, não se vislumbra como tal situação poderia ser arguida perante um tribunal a quo, sem se saber em primeiro lugar, qual o teor da sua decisão e nem sequer se haveria necessidade de recorrer ou não.

Poder-se-á, outrossim, colocar essa questão, após a prolação da decisão e em sede de reclamação, para permitir ainda ao juiz a quo, refazer a sua decisão.

Daí que, salvo outra opinião, a jurisprudência citada na página nº 7 do acórdão ora reclamado, tem que ser aferida em função de saber se, se tratam de normas substantivas que influenciam desde o inicio a decisão a tomar pelo julgador ou se são normas processuais, cujas inconstitucionalidades deverão ser arguidas, quando haja fundamento para as suscitar, assim como aconteceu neste caso.

O Autor/recorrente suscitou a questão, aquando da arguição da nulidade do Acórdão do STJ, conforme consta no artigo nº 9 da página nº 5 do Acórdão ora recorrido.

Assim, e dando como reproduzido os fundamentos já explanados no recurso de 08-06-2009 para o Tribunal Constitucional, requer que seja admitido o presente recurso, notificando-se o Autor/recorrente para apresentar as respectivas alegações.

3 – O reclamado não respondeu.

4 – A decisão reclamada tem o seguinte teor:

«1 – A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual redacção (LTC), do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Fevereiro de 2009, fazendo constar do respectivo requerimento de recurso as seguintes indicações:

“(...)

I - Fundamentos do Recurso:

  1. O Autor/recorrente, inconformado com o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

  2. O Supremo Tribunal de Justiça indeferiu o recurso apresentado pelo Autor/recorrente, tendo o mesmo arguido a sua nulidade.

  3. O Supremo Tribunal de Justiça manteve na íntegra a sua decisão.

  4. Salvo outro entendimento, o Supremo Tribunal de Justiça, não pode no presente caso usar dos mecanismos processuais previstos nos artigos, nº (s) 726° e 713°, nº 5 do CPC. Se não vejamos:

  5. O recurso de revisão apresentado pelo Autor/recorrente destina-se a rever uma decisão do Tribunal da Relação de Coimbra.

  6. E, nos termos do artigo, no 772°, nº 4, do CPC, das decisões dos recursos de revisão cabem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no processo.

  7. Ora, no presente caso, a acção judicial seguiu a tramitação sob a forma ordinária, pelo que admite recurso de apelação e recurso de revista.

  8. In casu, o recurso interposto junto do Tribunal da Relação de Coimbra, é de apelação e não de revista, conforme até consta do requerimento de interposição de recurso.

  9. Sendo desde logo inaplicável o artigo 726° do CPC.

  10. Mas também não se aplica o vertido no artigo 713°, nº 5, do CPC, pois apenas é aplicável aos Tribunais da Relação.

  11. Assim sendo, temos um recurso de apelação que tem de ser decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça e em relação ao qual não pode ser aplicável a remissão para a fundamentação de decisões anteriores.

  12. É igualmente inconstitucional o entendimento perfilhado nos artigos 726° e 713°, nº 5, ambos do CPC, “de ser aplicável estas normas ao presente caso”, por violação do princípio do juiz natural, previsto nos artigos 35º, nº 9, e 205° da CRP.

  13. Entendemos ainda que o documento apresentado pelo Autor/recorrente é suficiente, só por si. para rever a decisão proferida em 1ª instância.

  14. Pois, ao contrário do que se refere no Acórdão recorrido do TRC, não se tratava de um “salvado”, mas sim de uma viatura acidentada com viabilidade de reparação, para tanto os Srs. examinadores atribuíram um valor ao veículo muito inferior ao seu real valor, tendo em conta que suspeitavam de algo, na medida em que punha em causa o seu verídico valor, tal como veio a acontecer, atribuindo assim, pelo supra facto um valor minimalista que fixaram em 300.000$00 (1.496,39 Euros).

  15. Quanto à posição dos Srs. examinadores como avaliadores, não eram vendedores de automóveis ou mecânicos ou bate-chapas e neste caso em concreto nem precisavam de o ser, uma vez que o veículo não estava destruído, conforme atestado pelos mesmos, mas sim acidentado, ou seja, tinha viabilidade de reparação.

  16. Destarte, é contraditório, afirmar-se no final da página nº 4 do Acórdão recorrido do TRC, “(…) não sendo, por razões que nos parecem óbvias, peritos em questão de valor (...)“.

  17. Já quanto ao facto de não conseguirem os Srs. examinadores ver/ler o número do motor por desconhecerem que esta viatura tinha também no motor um sistema anti-roubo com vista a dificultar a vida ao amigo do alheio” podemos entender nesta parte que houve alguma falta de competência para examinar tal questão e não porque o veiculo tivesse destruído como é óbvio e acima ficou suficientemente explicitado.

  18. Acresce que se o Autor/recorrente se tem podido valer deste documento (doc. nº 2 junto com o recurso de reviso) em sede de julgamento, poderia facilmente confrontar as testemunhas que depuseram no sentido de a...

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