Acórdão nº 02941/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelLucas Martins
Data da Resolução25 de Outubro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

- «A ..., Ld.ª», com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão documentada de fls. 93 a 116, inclusive, dos autos e, pela qual, a Mm.ª juiz recorrida lhe julgou improcedente esta impugnação judicial que deduzira de liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2002, na importância de € 617.703,16, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões; · O relatório de inspecção posto em crise pela Recorrente, mediante impugnação judicial, veio a ser sancionado, na íntegra, pelo Meritíssimo Tribunal «a quo», ignorando este mesmo Tribunal, vários vícios de que o mesmo padecia e, consequentemente a Liquidação Adicional; senão vejamos, · De acordo com a douta sentença do tribunal «a quo», o relatório d einspecção foi emitido em 7/11/2006 e, posteriormente, em 8/11/2006 foi emitido o Projecto de Conclusões – vide, página 4 da Sentença emitida pelo Tribunal «a quo», face ao exposto, violou claramente a Administração Fiscal os artigos 60.º, n.º 1 e 62.º do Regulamento de Inspecção Tributária (RCPIT) e, consequentemente, dos artigos 59.º (Princípio da Colaboração) e 60.º, n.º 1, alínea e) da Lei Geral Tributária (Princípio da Participação) (LGT), motivo pelo qual, deverá a liquidação adicional ser considerada ilegal e, consequentemente, absolvida a Recorrente do pedido, mediante da Sentença emitida pelo Tribunal «a quo» e anulação da liquidação adicional.

· Caso assim não se entenda, deverá ser declarada nula a sentença, quanto a este ponto, por clara omissão de pronúncia, vide, artigo 600.º, n.º 2, artigo 713.º, n.º 2, ambos do CPC e artigo 125.º do CPPT; · Caducidade do direito à liquidação de IRC quanto ao exercício de 2002, por não aproveitar à AF a suspensão do prazo de caducidade consagrada no n.º 1 do artigo 46.º da LGT, uma vez que desde a emissão da Carta-aviso (precedida do despacho de início de inspecção externa, datado de 10/10/2005) 6 de Março de 2006 – recebida pela Recorrente em 30 de Março de 2006 – deveria a inspecção externa ter terminado em 30 de Setembro de 2006, só vindo a mesma a terminar em 16 de Janeiro de 2007; · Assim, deveria a liquidação ter sido emitida até ao dia 31 de Dezembro de 2006, só tendo a mesma sido emitida em 21 de Janeiro de 2007; · Face a tal facto violou expressamente a AF o prazo consagrado no n.º 2 do artigo 36.º do RCPIT, não lhe aproveitando o n.º 1 do artigo 46.º da LGT, neste sentido Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, no Processo n.º 1456/06, 2.º Juízo, publicado em www.dgsi.pt e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo no seu douto acórdão, no Processo n.º 955/2007, de 27 de Fevereiro de 2008, publicado em www.dgsi.pt, bem como Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues, Jorge Lopes de Sousa, In Lei Geral Tributária, Comentada e Anotada, 3.ª Edição, Setembro 2003; · Assim, o prazo para a conclusão da inspecção foi ultrapassado, pelo que a mesma já caducara, por terem decorrido mais de seis meses após o início do procedimento inspectivo; · O preceito do n.º 2 do artigo 36.º visou conferir ao prazo de conclusão do procedimento de inspecção externa eficácia peremptória e não mermaente interna e disciplinar; · A caducidade funciona como uma garantia de limite de reapreciação da obrigação abstracta resultante da prática do acto tributário. Ora, em matéria de incidência e garantias vigora o princípio constitucional da legalidade e respectivos corolários da tipicidade fechada e do exclusivismo; · A criação de impostos está disciplinada na lei Fundamental nos normativos da CRP contidos na al. i) do n.º 1 do artigo 168.º, na sua conformidade com o n.º 2 e 3 do artigo 106.º; · Vigora em princípio um «numerus clausus» em matéria de impostos que tem ainda como decorrência a completa descrição nos tipos legais dos elementos necessários à determinação do montante da prestação devida e das garantias dos contribuintes; · Enquanto garantia, a caducidade do direito à liquidação terá de subordinar-se aos limites temporais precisos quer quanto à sua preclusão interna quer quanto à preclusão externa; · Daí a relevância do decurso do tempo decorrido depois da prática do acto tributário em que a caducidade se fundamenta em razões de segurança jurídica e de paz social, de certeza dos direitos e das relações jurídicas, de paz familiar e de interesse na brevidade das relações jurídicas; · Tendo caducado o prazo para a conclusão da inspecção, todos os actos resultantes da referida acção inspectiva são ilegais, por vício de viciação de lei, e em consequência, também pelo exposto, deve ser anulada a liquidação na base da sentença recorrida; Mas mais, · O critério utilizado para a aplicação de métodos indirectos - % -, representado por uma sigla que a Recorrente desconhece e não tem obrigação de conhecer, padece de insuficiente fundamentação que impede a Recorrente de conhecer qual o critério utilizado, pelo que se a fundamentação não esclarecer concretamente a motivação do acto, por obscuridade, contradição ou insuficiência, o acto considera-se não fundamentado (artigo 125.º, n.º 2, do CPA)”, devendo ser, como tal anulado por violação de lei. Assim deverá a sentença proferida pelo Tribunal «a quo» ser revogada, e a liquidação adicional anulada por violação de lei.

· Existe omissão de pronúncia do Tribunal «a quo», na sua Douta Sentença, quanto á insuficiente fundamentação de tal critério, quando o mesmo estaria obrigado a pronunciar-se sobre este, pelo que nos termos do artigo 660.º, n.º 1, artigo 713.º, n.º 2, ambos do CPC e artigo 125.º do CPPT, deverá ser declarada a nulidade da sentença; · O critério correcto de determinação da matéria colectável por recurso a métodos indirectos deveria ter sido o metro quadrado, pelo que não se conhecendo qual o critério utilizado, deverá ser considerado como um critério desadequado para determinar a matéria colectável e, consequentemente, anulada, por ilegal, a liquidação adicional, sem que antes se proceda à revogação da sentença emitida pelo Tribunal «a quo»; · Caso assim não se entenda, deverá ser declarada nula a sentença, quanto a este ponto, por clara omissão de pronúncia, vide, artigo 660.º, n.º 2, artigo 713.º, n.º 2, ambos do CPC e artigo 125.º do CPPT; · Não foram eliminadas nem pelo Tribunal «a quo», nem num primeiro momento pelo AF, as dúvidas fundadas quanto ao critério utilizado ser o mais apropriado, pelo que, como escreve Diogo Leite de Campos e outros, ob. Cit., p. 363, “Por isso, em todos os outros casos indicados no artigo 87.º da LGT, em que a matéria tributável foi fixada por métodos indirectos, aplica-se a regra do n.º 1 do artigo 100.º do CPPT, valorando-se a favor do contribuinte as dúvidas fundadas que subsistam sobre os pressupostos da utilização de tais métodos, o que está em consonância com a repartição do ónus da prova nesta matéria, expressamente estabelecido para o procedimento tributário, n.º 3 do artigo 74.º da LGT”.

· Motivo pelo qual, a mesma deveria ter aproveitado à Recorrente e anulado o Tribunal «a quo» a liquidação adicional, o que não sucedeu, pelo que deverá ser revogada a referida sentença e consequentemente anulada a liquidação adicional.

· A não identificação de qual o critério utilizado e valores atribuídos a esse critério coarctou o direito de defesa da Recorrente, pelo que deverá ser considerada tal liquidação adicional emitida em violação do n.º 3 e 4 do artigo 268.º da CRP; · Caso assim não se entenda, deverá ser declarada nula a sentença, quanto a este ponto, por clara omissão de pronúncia, vide, artigo 660.º, n.º 2, artigo 713.º, n.º 2, ambos do CPC e artigo 125.º do CPPT; · Na fundamentação de direito do relatório de inspecção (h)á clara contradição entre os normativos aplicáveis, ou seja, para o chefe de divisão aplica-se a al. a) do artigo 88.º da LGT, mas no texto do Relatório de Inspecção, refere-se que se aplica a al. c) do artigo 88.º da LGT. Face a tal facto, não se pode deixar de acrescentar que o referido relatório de inspecção padece de contradição na fundamentação de direito, que põe sem mais, em causa, o direito de defesa da recorrente, pelo que deverá ser considerado ilegal e, consequentemente, revogada a douta sentença e anulada a liquidação adicional; · Caso assim não se entenda, deverá ser declarada nula a sentença, quanto a este ponto, por clara omissão de pronúncia, vide, artigo 660.º, n.º 2, artigo 713.º, n.º 2, ambos do CPC e artigo 125.º do CPPT; · Padece de ilegalidade o relatório de Inspecção quando não prova a impossibilidade de recurso à avaliação directa, o que se vê pela utilização, por parte da AF, do advérbio “parece-nos” impossível proceder à avaliação directa. A não prova da impossibilidade da avaliação directa, viola o...

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