Acórdão nº 02742/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Outubro de 2009

Data25 Outubro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, no 2º Juízo, 1ª Secção (Contencioso Administrativo) do Tribunal Central Administrativo: 1 – RELATÓRIO O Estado-Maior da Força Aérea interpôs recurso do acórdão do colectivo do TAF de Sintra, de fls. 212 a 235, que decidiu declarar a nulidade do processo disciplinar, a partir da nota de culpa e que a prisão de 4 D... de pena disciplinar aplicada ao autor, por despacho de 10/04/2006, do Comandante Operacional da Força Aérea, fosse declarada de nenhum efeito e expurgada do seu registo disciplinar.

Em sede de alegações de recurso, enunciou as seguintes conclusões: “

  1. O Acórdão do TAF de Sintra declarou a nulidade de procedimento disciplinar, a partir da Nota de Culpa; b) Invocando que, em sede de Nota de Culpa, não ter ficado expresso a correspondência individualizada entre os actos cometidos e as eventuais penas a aplicar; c) O que terá inviabilizado uma defesa eficaz; d) A jurisprudência invocada pelo colectivo do TAF de Sintra e aplicada ao caso em apreço refere-se a funcionários públicos, com um regime disciplinar e um estatuto profissional diferente do militar autor na Acção Administrativa Especial; e) Ainda que eventualmente tal jurisprudência pudesse ser aplicada, certo é que as posições demasiado formalistas deverão ser evitadas, importando sim que o arguido tenha tido plenas possibilidades de defesa; f) O autor é militar do Quadro permanente da Força Aérea e está abrangido pelas normas do RDM; g) Em sede de procedimento disciplinar foram cumpridas todas as exigências legais estipuladas pelo Regulamento de Disciplina Militar; h) Ao autor foram facultadas todas as possibilidades de efectuar uma defesa eficaz; i) Nem o mesmo arguiu, em sede de resposta à acusação, ter visto os seus direitos tolhidos ou limitados; j) Errou o douto colectivo do TAF de Sintra quando aplicou ao caso em apreço as interpretações jurisprudenciais resultantes de processos distintos, com sujeitos, regimes estatutários e regimes disciplinares diferentes que em nada se assemelham aquele em análise; l) Errou o douto colectivo do TAF de Sintra ao não aplicar as normas devidas ao caso concreto, a saber, os artigos 90.° e 95.° do RDM; m) Errou o douto colectivo do TAF de Sintra ao considerar que a Nota de Culpa inviabilizou uma defesa eficaz, efeito que manifestamente não se comprova nem foi, sequer, alegado pelo militar arguido quando respondeu à mesma.

    Nestes termos e nos demais de Direito que o douto Tribunal não deixará certamente de suprir, deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional e, cm consequência, ser revogada a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 22 de Fevereiro de 2007, confirmando-se a actuação da entidade ora Recorrente por conforme à lei e assim se fazendo a esperada e costumada JUSTIÇA!” O recorrido concluiu as suas alegações nos seguintes termos: “1.

  2. Não está em causa a insuficiência ou deficiência da nota de culpa, quanto matéria de facto e o seu suprimento.

  3. O que está em causa é a falta de "individuação", ou seja, além da discriminação dos factos, a indicação dos deveres disciplinares com eles infringidos e dos preceitos legais aplicáveis.

  4. Esta "individuação" sendo o pressuposto da decisão punitiva (v. Artigo 95.°, n.° 2 do RDM, é pressuposto do direito da ampla defesa, garantido pela Constituição da República, n.° 3° do Artigo 269 °, "o arguido tem de ser chamado a defender-se não apenas sobre os factos, mas também sobre o desvalor, a infracção disciplinar que eles significam com referência à lei aplicável, ou seja sobre tudo o que pode e deve ser considerado na decisão punitiva de acordo com o artigo 95.° citado.

  5. Doutro modo, se for ouvido só sobre os factos, pode ser colhido de surpresa, sobre os demais elementos que contam para a decisão punitiva, cfr. Artigo 95.°.

  6. Aliás, essa "individuação", assim entendida, e a correspondente garantia de ampla defesa, é "direito natural", como escreveu o Prof. Marcelo Caetano; 6.ª) Nesta conformidade, o n.° 2 do Artigo 90.° do RDM, tem de ser interpretado na contemplação do seu artigo 95.°, n.° 2, dando-se à expressão "convenientemente" contida no n.° 2 do artigo 90.° a amplitude do artigo 95.°: A nota de culpa deve conter todos os factos, bem como a referência aos deveres militares infringidos, com a indicação da lei aplicável; 7.a) O acórdão recorrido fez, pois correcta aplicação do Artigo 90.° do RDM; 8.a) E ao contrário do que o recorrente diz, não aplicou o seu artigo 95.°, embora o tenha invocado ad argumentandum apenas para correcta interpretação do Artigo 90.°; 9.a) Interpretando e aplicando correctamente o Artigo 90.°, do RDM, não se pode dizer que o acórdão recorrido aplicou ao arguido militar normas próprias do processo disciplinar do funcionalismo público; I0.a) A exigência da correcta "individuação" feita pelo acórdão, está de acordo com o "direito natural" (Marcelo Caetano) e é o pressuposto da garantia constitucional da ampla defesa - n.° 3 do Artigo 269.° da CRP.

    ll.

  7. Não deixa de ser inquietante, no moderno Estado de Direito Democrático, que se possa admitir que os militares não são credores do mesmo direito de ampla defesa em matéria disciplinar, que outros, nomeadamente os funcionários civis, com a correspondente discriminação negativa (tendência que as alegações em resposta parecem seguir e de que a Comunicação social vem dando notícia). Essas inquietações não devem escapar aos Tribunais, garantes dos direitos e liberdades fundamentais.

  8. Prevenindo a hipótese - mera hipótese - de procedência do recurso, com a revogação do cordão, pretende o recorrido que sejam apreciados em recurso (cfr. n.s° 3 e 4 do Artigo 149.° do CPTA) as seguintes questões/vícios que o recorrente levantou na p. i. e nas alegações, tripuláveis à decisão punitiva e que conhecidas não foram; a) Vício de violação de lei, do Artigo 95.° n.° 2 do Regulamento de Disciplina Militar, aprovado elo Decreto - lei 142/77 de 9 de Abril: na medida em que o despacho punitivo não descreve de 3rma perfeitamente compreensível os factos praticados e não refere os deveres infringidos correspondentes aos memos factos e as normas aplicáveis (conclusão 19.° das alegações, e artigos 145 a 152 da p.i).

  9. Vício de violação de lei - na medida em que a decisão punitiva não explica porque é que é aplicada uma pena privativa de liberdade.

    pena de prisão...

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