Acórdão nº 03068/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Outubro de 2009

Data25 Outubro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

8 Recurso nº 3068/09ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO TRIBUTÁRIA DO TCAS: 1.

MARÍLIA ..., inconformada com a decisão que rejeitou os embargos por si deduzidos, dela recorre, formulando as seguintes conclusões: 1- Relativamente à interpretação extensiva do art° 237°, n° 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, parece claro que por violar princípios constitucionais de certeza e segurança jurídica é absolutamente vedada a sua interpretação extensiva, culminando assim na necessária revogação da douta sentença.

2- No tocante à falta de fundamentação da sentença, o vício é manifesto face ao disposto no art° 668° do C.P.C, aplicável "ex vi" art° 2° do C.P.P.T, já que a douta sentença alega razões de unidade e coerência do sistema jurídico sem que explicite as mesmas razões, e perante a questão da qualidade de terceiro da embargante, remete para a prova constante dos autos, mas sem fundamentar qual prova.

3- Em relação à presente decisão, a mesma tem o carácter de um verdadeiro despacho saneador, pois a decisão prolatada no despacho liminar conhece "de meritis", e portanto o despacho decisão (saneador) assume, para todos os efeitos o valor de uma sentença, devendo portanto o Juiz "a quo" discriminar os factos que considera provados, nos termos dos Art°s. 510°, n° l, alínea b), e 659°, n° 2, do C.P.C.

4- Assim sendo, a fixação da matéria de facto não obedece aos termos legalmente exigíveis, não podendo a 2ª Instância exercer o seu poder censório, nem substituir-se à 1ª Instância para declarar quaisquer factos provados.

5- Por último, e relativamente à questão da notificação/citação não resulta qualquer prova dos autos que a embargante tenha sido notificada/citada no processo de execução fiscal, concluindo-se pela tempestividade dos embargos e pela posição de terceira da embargante na presente execução fiscal, cfr. processo executivo junto aos autos.

Nestes termos e nos de melhor de direito, doutamente supridos por V. Exas., Ilustres Desembargadores, deste superior tribunal, requer-se que seja dado provimento ao presente recurso, por provado, e, em consequência seja revogada a douta sentença recorrida.

Não houve contra -alegações.

A EPGA pronunciou-se no sentido de que o recurso não merece provimento.

Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

* 2. -Na decisão recorrida fixou-se o seguinte probatório com interesse para a questão a apreciar: A) Em 22.08.2005 foi instaurado contra António ... e a aqui Embargante o processo de execução fiscal n° 1503200501136410 para cobrança coerciva de dívidas relativas a IRS do ano de 2000 no montante de €213.028,02. (Fls. l do p.a. em apenso) B) Em 27.12.2006 foi efectuada a penhora do montante de €37.792,19 em sede de Certificados de Aforro. (Fls. 26 do p.a. em apenso e doc. n.° 3 junto à p.i.) C) Em 17.01.2007 foi efectuada citação pessoal após penhora. (Fls. 26 do p.a. em apenso e doc. n.° 3 junto à p.i.) D) A petição inicial deu entrada no dia 17 de Outubro de 2007 na 1ª Repartição de Finanças de Cascais. (Fls. 20 dos autos)*3. - Perante esta factualidade e aquelas conclusões há que determinar a sorte do presente recurso em que a questão decidenda é a de saber se os embargos foram ou não tempestivamente deduzidos, sendo certo que o decurso de tal prazo...

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