Acórdão nº 02911/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | Eugénio Sequeira |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.
-
O Município de L ..., dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de L ... - 2.ª Unidade Orgânica - que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por Associação ...., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) A douta sentença recorrida julgou assente a seguinte factualidade (ponto nº 2.1 do relatório da sentença): a) Em 12/01/1999, foi elaborada a "Proposta: Tarifas a Praticar em 1999 nas áreas abrangidos pela I ....", do seguinte teor: Encontrando-se finalmente reunidas as condições para o início da actividade da "I ....” de que o Município de L ... é sócio ........................
L ..., 12 de Janeiro de 1999 O Vereador b) Por deliberação de 13 de Janeiro de 1999, a Câmara Municipal de L ... aprovou a proposta de regulamento de Tarifas a Praticar em 1999 nas áreas abrangidos pela I ...., cf. fls 10 dos presentes autos.
-
A petição inicial da presente impugnação foi apresentada em 02706/2000, cf. Fls 2 dos presentes autos.
Tendo tal factualidade sido julgado assente tendo por base probatória, os documentos referidos em cada ponto (ponto nº 2.2 do relatório da sentença) B)Sendo que para o Tribunal "a quo" a questão decidenda era (ponto 2.4 do relatório da sentença) "a de saber se, como alega a impugnante, o regulamento em causa faz menção das disposições legais que visa regulamentar".
C)Tendo o Tribunal "a quo” concluído (parte final do relatório da sentença) "Da análise do regulamento impugnado, acima integralmente transcrito facilmente se conclui que não foi cumprido este desígnio constitucional: não estão indicadas expressamente as leis ou lei que visam regulamentar “Termos em que o regulamento impugnado - TARIFAS A PRATICAR EM 1999 NAS AREAS ABRANGIDAS PELA I ....- é formalmente inconstitucional, já que, sendo dotado de eficácia externa não indica a lei ao abrigo da qual foi emitido, violando o preceituado no art° 112, nº7, da C.R.P.
" E em consequência tomou a seguinte decisão (ponto nº3 da sentença) "Pelo exposto, nos termos dos disposições legais citadas, julgo procedente a presente impugnação, com as legais consequências" D)Constata-se pois que o Tribunal "a quo” considerou que a proposta elaborada em 12/01/1999 (alínea A do ponto nº 2.1 do relatório da sentença) se trata de uma proposta de Regulamento, e como tal a deliberação proferida pela Câmara Municipal de L ... em 13/01/1999 aprovou uma proposta de "Regulamento de Tarifas a praticar em 1999 nas áreas abrangidas pela I ....
" (alínea B do ponto nº 2.1 do relatório da sentença), pelo que, o Tribunal "a quo" entendeu que a deliberação proferida pela Câmara Municipal de L ... em 13/01/1999 aprovou um "Regulamento de Tarifas a praticar em 1999 nas áreas abrangidas pela I ....", e assim sendo, o objecto da presente impugnação seria o "Regulamento de Tarifas a praticar em 1999 nas áreas abrangidas pela I ....
" E) Com o devido respeito, não pode a ora recorrente concordar com tal interpretação e com as decisão proferida pelo Tribunal "quo", pois a proposta elaborada em 12/01/1999 não foi qualquer proposta de aprovação de um Regulamento de Tarifas a praticar nas áreas abrangidas pela I ...., mas apenas uma proposta de deliberação de fixação do valor das respectivas tarifas (cfr. folha nº 2 in fine do doc nº1 junto pela impugnante com a p.i).
A deliberação proferida pela Câmara Municipal de L ... em 13/01/1999 não aprovou qualquer proposta de "Regulamento de Tarifas a praticar em 1999 nas áreas abrangidas pela I ....
", tendo aprovado sim uma proposta de fixação do valor das respectivas tarifas. (cfr. folha nº 1 do doc nº1 junto pela impugnante com a p.i. e doc nº 1 que se junta e reproduz para todos os efeitos legais).
-
Em lado algum, quer na proposta elaborada em 12/01/1999, quer na deliberação proferida em 13/01/1999 se menciona "Proposta de Regulamento de Tarifas o praticar em 1999 nas áreas abrangidas pela I ....” (cfrº doc nº1 junto pela impugnante com a p.i. e doc nº1 ora junto), o que tais documentos mencionam é "Proposta de fixação das tarifas” e “Aprovação das tarifas” (cfrº doc nº1 junto pela impugnante com a p.i. e doc nº1 ora junto), pelo que a deliberação proferida pela Câmara Municipal de L ... em 13/01/1999, não aprovou qualquer proposta de (Regulamento de Tarifas a praticar em 1999 nas áreas abrangidas pela I ....”, e assim sendo, não podia o Tribunal "a quo" considerar assente que "Por deliberação de 13 de Janeiro de 1999, a Câmara Municipal de L ... aprovou a proposta de regulamento de Tarifas a Praticar em 1999 nas áreas abrangidas pela I ...., cf. fls 10 dos presentes autos” (alínea B do ponto nº 2.1 do relatório da sentença), pois os documentos que serviram por base probatória não sustentam tal factualidade. (cfrº doc nº 1 junto pela impugnante com a p.i.) G) Não podendo por isso o Tribunal “a quo” considerar provado que por "deliberação de 13 de Janeiro de 1999, a Câmara Municipal de L ... aprovou um regulamento de Tarifas a Praticar em 1999, nas áreas abrangidas pela I ....”, e assim sendo o objecto da presente impugnação não será o "Regulamento de Tarifas a praticar em 1999 nas áreas abrangidas pela I ....
", mas sim a deliberação de 13 de Janeiro de 1999, da Câmara Municipal de L ... que aprovou a proposta de fixação das tarifas abrangidas pela I ....
", pois os documentos junto aos autos e que serviram de base probatória para a decisão ora em recurso apenas sustentam que foi elaborada uma proposta de fixação de tarifas e que foi deliberado aprovar as tarifas propostas a praticar em 1999 nas áreas abrangidas pela I .... (cfrº doc nº1 junto pela impugnante com a p. i.) e não que foi proposta a aprovação, nem aprovado qualquer Regulamento de Tarifas.
-
preceituava o artº 51 nº 1 p) do Dec-Lei nº 100/84, de 29 de Março, diploma em vigor em 13/01/1999 data da deliberação que aprovou as tarifas em causa) o seguinte": "N° 1- "Compete à câmara municipal, no âmbito da organização funcionamento dos seus serviços, bem como da gestão corrente: p) Fixar tarifas pela prestação de serviços ao público pelos serviços municipais ou municipalizados, no âmbito do abastecimento de água, recolha, depósito e tratamento de lixos, ligação, conservação e tratamento de esgotos e transportes colectivos de pessoas e mercadorias".
Nos termos do preceito legal anteriormente mencionado a CML tinha...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO