Acórdão nº 00835/08.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelDrº José Augusto Araújo Veloso
Data da Resolução25 de Outubro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES [CGA] recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga - 21.01.2009 – que a condenou a deferir o pedido de aposentação/jubilação que lhe foi dirigido pelo Dr.

B...

- a sentença recorrida culmina acção administrativa especial em que o Juiz Desembargador B... demanda a CGA pedindo ao tribunal que a condene a deferir o seu pedido de aposentação/jubilação.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- Os fundamentos e as condições da aposentação/jubilação dos magistrados judiciais correspondem, como sempre, e ponto por ponto, aos previstos no Estatuto da Aposentação [EA] para a generalidade dos subscritores da função pública [ver artigo 63º da Lei nº85/77 de 13.12, 67º da Lei nº21/85 de 30.07, e 37º nº1 do EA, na redacção do DL nº498/72 de 09.12, e, posteriormente, do DL nº191-A/79 de 25.06]; 2- Dito de outro modo, a idade legal de aposentação e o tempo de serviço exigidos como condições de aposentação voluntária [não antecipada] jamais constituíram um desvio do regime de aposentação/jubilação dos magistrados em relação ao que se prevê no EA; 3- A alteração da idade legal de aposentação e do tempo de serviço exigidos para a generalidade dos subscritores da CGA, nos termos do artigo 37º nº1 do EA, produzidos pelas Leis nº60/2005 e 11/2008, não consubstanciam modificações substanciais que afrontem ou coloquem em causa as garantias constitucionalmente consagradas do exercício da actividade jurisdicional, designadamente os princípios da independência, da inamovibilidade e da irresponsabilidade; 4- Razão pela qual a remissão expressa do artigo 67º nº1 do EMJ para o artigo 37º do EA, é feita para a redacção em vigor em cada momento e não para uma outra qualquer cristalizada no tempo; 5- Acresce que a incorporação cristalizada da anterior redacção do artigo 37º nº1 do EA [60 anos de idade e 36 anos de tempo de serviço para aposentação voluntária] no artigo 67º nº1 do EMJ, como pretende a sentença recorrida, impediria que os magistrados pudessem usufruir das actuais condições de aposentação/jubilação voluntária produzidas com a Lei nº11/2008 de 20.02, que deu nova redacção ao artigo 3º da Lei nº60/2005 de 29.12, pelas quais bastam, por exemplo, em 2008, 65 anos de idade e 15 anos de serviço ou, em alternativa, 61 anos e 6 meses de idade e 33 anos de serviço; 6- O DL nº229/2005 de 29.12, procedeu à revisão dos regimes que consagram desvios às regras previstas no EA em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e actualização das pensões, para determinados grupos de subscritores da CGA, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação; 7- Do âmbito desse diploma [e não doutro] excluiu os magistrados, desde logo, por uma razão de carácter formal: não se pode operar a aproximação ou a convergência do «desvio» relativo à aposentação/jubilação dos magistrados ao regime geral de segurança social por este instrumento legislativo, mas por Lei, mediante alteração do próprio EMJ; 8- Insiste-se: a alínea d) do nº2 do artigo 1º do DL nº229/2005 de 29.12, excluiu os magistrados do âmbito de aplicação deste diploma e não da Lei nº60/2005 de 29.12; 9- O desvio do regime de aposentação/jubilação dos magistrados judiciais, não se encontrando na idade ou no tempo de serviço exigível para a aposentação, consubstancia-se no cálculo e actualização das pensões, justificadamente mais favorável do que o que se encontra[va] estabelecido no EA para a generalidade dos subscritores da CGA, em nome do relevo, do estatuto especialmente prestigiado que a função jurisdicional merece, e das garantias constitucionais que o seu exercício exige [como a independência e imparcialidade]; 10- Com efeito, a jurisprudência, partindo do disposto nos nºs 2 e 4 do artigo 68º do EMJ, determinou que as pensões dos magistrados jubilados por limite de idade, incapacidade ou nos termos do disposto no nº1 do artigo 37º do EA [quer no que diz respeito ao cálculo, quer à sua actualização], se encontram indexadas às remunerações ou vencimentos ilíquidos dos magistrados de categoria e escalão correspondentes no activo; 11- Razão pela qual não é aplicada ao cálculo das pensões dos magistrados judiciais a fórmula prevista no DL nº286/93 de 20.08, nem as novas regras de cálculo de pensão, previstas sucessivamente na Lei nº60/2005 de 29.12, e Lei nº52/2007 de 31.08, que aplicam as regras de cálculo das pensões do regime geral de segurança social à generalidade dos subscritores da CGA; 12- O cálculo das pensões dos magistrados jubilados é efectuado com base na remuneração ilíquida auferida pelo interessado à data do acto ou momento determinante da aposentação, nos termos do artigo 43º do EA e na proporção do tempo de serviço correspondente à carreira completa que tenham nessa data, ou seja, o montante da pensão de aposentação/jubilação por limite de idade ou voluntária não antecipada sem fundamento em incapacidade é, como sempre foi, directamente proporcional ao tempo de serviço prestado, com o limite máximo de anos de serviço em vigor à data do acto determinante; 13- No presente caso, na altura em que o ora recorrido requereu a aposentação, não possuía ainda a idade legal para se aposentar/jubilar voluntária e não antecipadamente; 14- Pelo exposto, violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 40º do ETAF, alínea b) do artigo 87º do CPTA, bem como os artigos 67º nº1 do EMJ e 37º do EA [na redacção actual].

Termina pedindo o provimento deste recurso jurisdicional, e a revogação da decisão judicial recorrida.

O recorrido contra-alegou, concluindo assim: 1- A questão central que se discute nos presentes autos gira em torno de saber qual o regime jurídico que rege a aposentação/jubilação dos Magistrados Judiciais após a entrada em vigor da Lei nº60/2005 de 29.12; 2- O argumento decisivo para a não aplicação desta Lei [60/2005] aos Magistrados Judiciais decorre, necessariamente, ao contrário da tese da recorrente, da especificidade do seu Estatuto; 3- Com efeito, os Magistrados Judiciais integram uma categoria profissional que goza de especialidades quanto a esta matéria, as quais sempre encontraram a sua justificação na natureza das funções que a própria CRP comete aos Tribunais, como órgãos de soberania; 4- O princípio da unicidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT