Acórdão nº 0723/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2009
Data | 25 Outubro 2009 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, Lda., com sede em Braga, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza do TAF de Braga que julgou improcedente o recurso por si interposto da decisão proferida pelo Chefe de Finanças que a condenou na coima de € 590,16, por ter apresentado a declaração de IVA relativa ao mês de Abril de 2004 sem o competente meio de pagamento do imposto liquidado, no montante de € 2.950,80, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. Decorre da matéria de facto que a douta sentença recorrida deu como provada que, relativamente à mesma infracção que deu lugar à aplicação de coima que a douta sentença recorrida confirmou, já havia sido concluída a prática do crime de abuso de confiança fiscal.
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Sendo assim, como é, não pode a recorrente voltar a ser condenada com a aplicação de coima, por contra-ordenação, sob pena de ser violado o princípio non bis in idem, o que representa inconstitucionalidade por violação do disposto no n.º 5 do art.º 29.º da CRP, inconstitucionalidade que, desde já, se invoca.
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Concluindo que a ora recorrente não pode voltar a ser condenada com a aplicação de coima, por contra-ordenação, sob pena de ser violado o princípio non bis in idem, foram proferidas, em casos idênticos ao destes autos, doutas decisões da Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, já transitadas em julgado, nos seguintes processos, todos da Unidade Orgânica 3: - n.ºs 401/06.6BEBRG, 403/06.7BEBRG, 410/06.0BEBRG, 725/06.7BEBRG, 727/06.3BEBRG e 729/06.0BEBRG.
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Face ao exposto, a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que conceda provimento ao recurso de contra-ordenação e revogue a decisão de aplicação de coima que foi proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças.
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A douta sentença recorrida violou, entre outros, o disposto no art.º 379.º, n.º 1, c), do CPP, e no art.º 29.º, n.º 5, da CRP.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado procedente, revogando-se o julgado recorrido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II – Mostra-se assente a seguinte factualidade: 1. A Recorrente deu entrada da declaração periódica de IVA relativa a Abril de 2004 sem o correspondente meio de pagamento do imposto, autoliquidado pela importância de € 2.950,80, tendo por data limite de...
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