Acórdão nº 0473/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2009
Data | 25 Outubro 2009 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Inconformada com a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que lhe julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação de IRC de 2003, no montante de €396.352,88, dela interpôs recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo a impugnante A…, nos autos convenientemente identificada.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: 1. A suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação ocorre entre o início e o termo dos actos de inspecção.
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Os actos de inspecção ficam concluídos com o envio da nota de diligência ou antes da notificação do direito de audição.
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Com efeito, da conjugação do nº 1 do artigo 46º com o nº 1 dos artigos 60º e 61º do RCPIT conclui-se que os actos de inspecção abrangem apenas os actos que são praticados fora dos serviços da Administração Fiscal, por contraposição aos actos internos de inspecção.
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Deste modo, o período da suspensão da caducidade só abrange os actos externos da inspecção tributária.
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O âmbito de aplicação do regime simplificado de determinação do lucro tributável abrange a totalidade dos proveitos, quer os da actividade normal quer os outros proveitos, incluindo as mais valias.
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Ou seja, no regime simplificado a aplicação dos coeficiente referidos no n.º 4 do art.º 53.º do CIRC é feita à totalidade dos proveitos obtidos pelo contribuinte, sejam eles obtidos no exercício normal da actividade, sejam outros proveitos extraordinários.
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Acresce referir que a lei não prevê um regime misto em que a determinação do lucro tributável (directa ou indirecta) depende da natureza dos proveitos.
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A douta decisão recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação do n.º 1 do artigo 46º da LGT conjugado com o n.º 1 dos artigos 60º e 61º do RCPIT bem como dos n.ºs 3 e 4 do art.º 53º do CIRC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho de sustentação - cfr. fls 168 a 170 - e ordenada a subida dos autos.
Neste Supremo Tribunal Administrativo depois, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer opinando pela confirmação do julgado, com base no sustentado entendimento de que o recurso jurisdicional não merece provimento em qualquer dos dois fundamentos invocados, a saber, quer quanto à alegada caducidade do direito à liquidação, quer no que se refere à também invocada errónea determinação do lucro tributável.
Ali, por entender, com o seu Colega da 1ª Instância e de harmonia com o disposto nos artigos 46º n.º 1 da LGT e 62º n.º 1 e 2 do RCPIT, que a suspensão do prazo de caducidade ocorre entre a notificação ao contribuinte do inicio da acção de inspecção externa e, caso esta se não esgote no prazo legal – seis meses -, a data da notificação do relatório final daquela acção inspectiva; e Aqui, quanto à errónea determinação do lucro tributável, por entender, tal como se sustentou na sindicada sentença, que “… a venda do terreno não se traduziu na venda de mercadoria comercializada pela recorrente, mas antes venda de um activo imobilizado corpóreo. “ Colhidos os vistos legais e porque nada obsta cumpre apreciar e decidir.
O tribunal recorrido deu como assente, fixando, a seguinte matéria de facto: a) A impugnante é...
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