Acórdão nº 0332/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução25 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação da taxa de ocupação do subsolo, relativa ao ano 2000, no valor € 275.797,88, efectuada pela Câmara Municipal de Sintra, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A Recorrente foi notificada pela Câmara Municipal de Sintra (CMS) para proceder à liquidação das taxas de subsolo referentes ao ano de 2000 no montante de Esc.: € 275.797,88, tendo as mesmas sido objecto de impugnação judicial intentada em 24/05/2004, encontrando-se previstas no artigo 29°, n.° 2.2 da Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais” de 2000; 2. A sentença recorrida, para aferir da natureza do tributo, cinge a apreciação da mesma ao facto de existir ou não uma utilização individualizada do subsolo por parte da Recorrente; 3. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida não faz a apreciação devida do que é uma utilização individualizada do subsolo para efeitos da apreciação da natureza do tributo pois não afere quem efectivamente beneficia da utilização do subsolo — utilizadores da rede — nem atende à natureza do serviço prestado pela concessionária — verdadeiro serviço público; 4. A natureza de serviço público é relevada nos doutos pareceres que se juntam aos autos; 5. Em parecer do Professor Freitas do Amaral — junto aos autos e cujos argumentos se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais — a natureza do serviço prestado assume relevância para aferir da natureza do tributo: ora devido à inexistência de contraprestação individualizada, ora encontrando-se fora do âmbito das atribuições dos municípios; 6. A utilização do domínio público para fins de interesse colectivo, é a base para a não tributação do mesmo defendida em Parecer do Professor Sérvulo Correia — cuja cópia ora se junta e cujos argumentos se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais — concluindo-se pela impossibilidade por parte dos municípios de cobrar tributos às concessionárias de serviços públicos.

7. Em termos tributários, pode definir-se a taxa como uma prestação pecuniária, imposta coactiva ou autoritariamente pelo Estado ou outro ente público; sem carácter sancionatório; utilização individualizada, pelo contribuinte, solicitada ou não; de bens públicos ou semi-públicos; com contrapartida numa actividade do credor especialmente dirigida ao mesmo contribuinte; 8. Aplicando ao caso em apreço a definição exposta, conclui-se que não estamos perante uma taxa uma vez que a mesma pressupõe uma utilização individualizada dos bens semipúblicos, que não ocorre no mesmo; 9. Não estamos perante uma utilização de bens dominiais para satisfação de necessidades individuais da Recorrente mas sim, perante uma ocupação e utilização de bens dominiais para instalação e funcionamento de um serviço público; 10. Trata-se de bens públicos utilizados na sua função própria de satisfação de necessidades colectivas, sem que se possa individualizar quem, e em que medida, pode individualmente usufruir das utilidades dessa ocupação; 11. Trata-se de um imposto dissimulado e inadmissível na nossa ordem jurídica na medida em que se encontra vedado aos municípios face à Constituição e à lei criar impostos; 12. A contraprestação específica da alegada taxa – utilização do subsolo como meio de alcançar a instalação do serviço público de interesse geral – implicaria que a taxa remunerasse a utilidade específica para a Recorrente; 13. Uma taxa implica não apenas existência de uma prestação pública, bem como a divisibilidade dessa prestação sob pena de apenas uma entidade pagar por todos os beneficiários de tal prestação o que violaria os princípios da igualdade e da proporcionalidade; 14. No caso do tributo impugnado, à prestação pública – possibilidade de ocupação do subsolo – corresponde fundamentalmente um benefício colectivo, não se limitando apenas, nem sobretudo, a dar resposta ou satisfação aos interesses da Recorrente e, nessa medida os custos inerentes devem ser financiados por impostos e não por taxas; 15. Embora a Recorrente seja concessionária de um serviço público e não esteja impedida de realizar lucro com essa actividade, o benefício individualizado e efectivo da utilização do subsolo não é apenas nem sobretudo o seu; 16. Pelo menos não há motivo para que se diga que a mesma retira uma utilidade tão especial, diferente, ou tão “individualizável” que a distinga dos demais utentes da rede pública; 17. E se assim não se entender, sempre se dirá que estamos perante uma grosseira violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa na medida em que não há razões bastantes para que se entenda que se deve tributar a Recorrente e não os demais beneficiários da rede como se começou por aludir no ponto inicial da presente peça; 18. Sendo a actividade de distribuição de gás uma actividade de serviço público nacional — conforme a própria legislação acima citada a caracteriza — e sendo uma tarefa do Estado, a Concessionária, quando chamada a actuar no lugar do Estado está ela própria a exercer uma função administrativa; 19. A actividade de criação de redes e distribuição de gás natural está ligada à satisfação de necessidades colectivas básicas, estando essa actividade, mesmo que concessionada, sujeita às obrigações de serviço público; 20. Demonstrativo de tal situação é que, mesmo que o concessionário, legitimamente e por forma a ser compensado pelo investimento – atendendo que não existe compensação directa do Estado – vise o lucro está sempre condicionado pelas exigências do interesse público, nomeadamente inexiste liberdade de estabelecimento de preços; 21. O fornecimento de gás assume-se como um Serviço Público essencial para os cidadãos, que dele dependem para as mais variadas actividades do dia-a-dia e Tal é claramente estipulado na Lei 23/96, de 26 de Julho, com as recentes alterações...

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