Acórdão nº 0726/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Outubro de 2009

Data25 Outubro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A COMISSÃO DE INSCRIÇÃO DA CÂMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS recorre jurisdicionalmente para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do TAF de Penafiel, de 14.11.2007 (fls. 491 e segs.), que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A…, identificada nos autos, anulando, com fundamento em violação de lei, o acto da ora recorrente, de 31.07.1998, de recusa de inscrição da recorrente contenciosa na Associação de Técnicos Oficiais de Contas.

Na sua alegação, formula as seguintes conclusões: I. A ora recorrente não se conforma com o entendimento vazado na sentença recorrida, entendendo que a mesma padece de nulidade por omissão de pronúncia e, ainda, de erro de julgamento, por incorrecta interpretação dos factos e consequente aplicação concreta do direito.

  1. A recorrida, para se inscrever na então ATOC, ao abrigo da Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, teria de comprovar que, durante três anos seguidos ou interpolados, entre 01.01.1989 e 17.10.1995, foi responsável directa pela contabilidade organizada de contribuintes obrigados ou que devessem possui-la nos termos do POC.

  2. Em execução do diploma legal acima identificado, a Comissão Instaladora da então ATOC, emitiu um Regulamento, em 03.06.1998, onde se indicavam como meios idóneos para comprovação daquele requisito a apresentação de cópias autenticadas assinadas pelo candidato no local indicado ao técnico de contas responsável de modelos 22 de IRC ou anexos C das declarações modelo 2 de IRS, apresentadas até 17.10.1995.

  3. A recorrida instrui o seu pedido de inscrição com três declarações modelo 22 do IRC por si assinadas, referentes aos exercícios fiscais de 1993, 1994 e 1995.

  4. As declarações apresentadas, como se entendeu na Deliberação da ora recorrente que foi impugnada e que a sentença recorrida julgou anulável, não seriam suficientes para completar os três anos exigidos pela Lei n.º 27/98, de 3 de Junho, pelo que a recorrente notificou a recorrida para vir juntar outros meios de prova, pois que lhe faltava comprovar um ano.

  5. A recorrida nada mais juntou, por no seu entender, e usando as suas próprias palavras "a Comissão de Inscrição da ATOC, ora recorrida, sabe bem que os documentos juntos pela recorrente no seu pedido de inscrição são bastantes para a prova do exercício durante três anos, como responsável por contabilidade organizada, pelo que no prazo concedido (...) para apresentar novos documentos, nada mais tinha a apresentar, como não apresentou" (v. art.º 163.º da pi.).

  6. Em nenhum outro momento e através de nenhum outro meio, apesar de passados dez anos sobre a sua primeira tentativa de inscrição como TOC, nomeadamente nos presentes autos, apresentou qualquer outra prova de ter exercido aquela profissão por mais de três anos, seguidos ou interpolados, durante o período de 01.01.1989 e 17.10.1995.

  7. É jurisprudência constante e unânime no Supremo Tribunal Administrativo de que o ano de 1995 não releva caso o meio de prova apresentado para comprovação deste exercício tenha data posterior a 17.10.1995 e, se anterior, apenas relevará em 9 meses e 17 dias.

  8. Assim, no máximo, a recorrida teria comprovado o exercício daquela actividade por 2 anos, 9 meses e 17 dias, o que é insuficiente face à Lei n.º 27/98, de 3 de Junho.

  9. Mas, no presente caso, porque o meio de prova apresentado tinha data de 1996, apenas relevariam 2 anos.

  10. A sentença recorrida limitou-se a considerar que o acto impugnado era ilegal, por ser ilegal aquele Regulamento, dado entender que o mesmo padecia de ilegalidade por restringir os meios de prova de forma contrária ao previsto na lei.

  11. A sentença recorrida não apreciou se no caso concreto aquela ilegalidade, que pertencia ao regulamento, havia afectado e constrangido a recorrida, em concreto, aquando da instrução do seu pedido de inscrição.

  12. No entanto, é a própria recorrida que afirma que considera que os meios de prova são suficientes para prova daquele requisito e que nada mais teria a juntar.

  13. Encontrando-se a julgar pedido de anulação de acto administrativo, estava o Tribunal a quo obrigado a pronunciar-se sobre os vícios concretos do acto, e não, meramente, a transpor uma eventual ilegalidade de um diploma regulamentar para o acto.

  14. Na verdade, estava o Tribunal a quo obrigado a verificar se, face à matéria de facto patente nos autos, aquela ilegalidade teve alguma relevância no caso concreto, podendo, assim, ser transposta do Regulamento para o acto, este sim, impugnado.

  15. Por esta razão, e por não o ter feito, a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia.

  16. Ainda que assim não se entenda, o que apenas por hipótese se admite e refere, ou em adição, deve de qualquer forma ser a sentença revogada e substituída por outra que não incorra no erro em que aquela caiu, ao incorrectamente aplicar e interpretar o direito, os princípios e os factos em presença.

  17. Na verdade, de acordo com o princípio do aproveitamento do acto administrativo, deve ser verificado se no caso concreto, e face aos elementos de facto apresentados, aquele acto, ainda que possivelmente ferido por se ter baseado em diploma regulamentar - mas não só - considerado ilegal, pode ser aproveitado dado que, expurgada aquela ilegalidade, o seu conteúdo não poderia deixar de ser o mesmo.

  18. E face aos factos em presença, na verdade, outro não poderia ser o conteúdo daquela decisão, ao...

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