Acórdão nº 555/09.4TBCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução23 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTºS 298º, Nº 2, C. CIV., E 412º, Nº 1, DO CPC Sumário: I – O prazo de 30 dias fixado no artº 412º, nº 1, do CPC, é um prazo de caducidade (artº 298º, nº 2, do C. Civ.) e o decurso do mesmo sem que o interessado requeira o embargo extingue o direito de posteriormente o requerer.

II – Para efeitos de contagem desse prazo releva a data do conhecimento pelo interessado de que a obra, trabalho ou serviço novo lhe causa ou ameaça causar o prejuízo que pretende evitar.

III – Não releva, para esse efeito, o conhecimento de eventuais actividades preparatórias, ainda que ofensivas do direito do interessado, se não for demonstrado que este logo ficou igualmente ciente da obra, trabalho ou serviço em preparação Decisão Texto Integral: Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO A... e mulher B..., residentes na Quinta do Cascalhal, Tovim de Cima, 3030-371 Coimbra, instauraram, em 21/11/2008, procedimento cautelar de embargo de embargo de obra nova contra C..., com sede na R. da Portelinha, Quinta Vale da Azenha, Torres do Mondego, 3025-296 Coimbra, pedindo que o Tribunal: a) Ordene a imediata suspensão da obra da requerida, apenas na parte em que está a ser feita sobre o prédio dos requerentes, notificando-se para a não continuar; b) Ordene à requerida que retire os postes de madeira e a rede que os une, no final da estrada que serve o prédio dela e o dos requerentes, denominada Rua da Lagoa, e reponha o solo no seguimento dessa estrada dentro do prédio dos requerentes no estado em que se encontrava antes da sua intervenção urbanística, para que os requerentes possam ter acesso ao seu prédio por automóvel ou a pé.

Para tanto os requerentes alegaram, em síntese, que são donos, por o terem adquirido por contrato de compra e venda e por usucapião, de um prédio rústico sito na Lagoa ou Alagoa, na freguesia de Santo António dos Olivais, concelho de Coimbra, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 1614 e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 01465/180888 da dita freguesia; que tal prédio confronta do lado nascente e por toda a sua extensão com um prédio da requerida, inscrito na matriz rústica sob o artigo 1615 e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº 2505 da freguesia de Santo António dos Olivais; que a requerida deu início a uma obra no seu prédio, tendo, num dos dias da semana que começou em...

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