Acórdão nº 171/09.OYRCBR de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelDR. SÉRGIO POÇAS
Data da Resolução23 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Decisão: U Legislação Nacional: ARTIGOS 76º DO CPC E 130º DA LEI 52/08 DE 28/08.

Sumário: A acção de honorários deve ser julgada na Instância Cível e não no Tribunal Criminal.

Decisão Texto Integral: Os presentes autos visam dirimir o conflito negativo de competência suscitado entre os senhores Juízes do Juízo de Pequena e Média Instância Civil e do Juízo de Média Instância Criminal, ambos de Ílhavo, comarca do Baixo Vouga, relativamente ao conhecimento do Proc nº 468/99.6GTAVR-A (Acção de honorários) Segundo o senhor juiz do Juízo Cível, o processo deve correr por apenso ao processo crime já que os honorários pedidos dizem respeito a serviços ali prestados, tudo conforme o disposto no artigo 76º do CPC.

Segundo o senhor juiz do Juízo Criminal, a Acção de honorários deve ser julgada na instância cí Juízes do Juízo de Pequena e Média Instância Civil e do Juízo de Média Instância Criminal, ambos de Ílhavo por força do disposto nos artigos 76º do CPC e 130º da Lei 52/08 de 28/08.

O Ministério Publico neste Tribunal da Relação, em douto parecer, pronuncia-se pela competência para julgamento da Acção de honorários da Instância Cível Cumpre decidir: O senhor juiz do Juízo Criminal tem razão.

A acção de honorários deve ser julgada na Instância Cível e não no tribunal criminal.

Fundamentemos como é dever: Parece-nos claro que o artigo 76º do CPC estabelece uma norma de competência territorial e nada tem a ver com a competência material.

Tal como se decidiu no Ac.STJ de 12.07.2000.BMJ499,2336 «Só após a definição da competência em razão da matéria é que operam as regras as regras da competência territorial».

Assim se o tribunal criminal é incompetente, em razão da matéria, para conhecer de uma acção de...

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