Acórdão nº 05389/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Outubro de 2009

Data23 Outubro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O “Infarmed-Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP”, inconformado com a decisão do TAC de Lisboa que julgou procedente o incidente de declaração de ineficácia previsto no art. 128º do CPTA, que havia sido requerido por “B..., Limited”, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª O douto despacho que decidiu pela procedência do incidente de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida viola a lei processual administrativa; 2ª O incidente previsto no art. 128º do CPTA visa exclusivamente permitir a obtenção da declaração de ineficácia de actos de execução indevida, conforme resulta manifestamente do nº 4 do art. 128º do CPTA; 3ª No caso concreto, não se verificava qualquer circunstância que permitisse decidir pela declaração de ineficácia do acto; 4ª A resolução fundamentada é um acto administrativo extra processual que não está sujeito ao escrutínio do Tribunal no que concerne ao mérito e oportunidade, ou não fosse uma declaração de interesse público, a violação desta fronteira gera uma frontal violação do princípio da separação dos poderes, dado que permitiria que os Tribunais se imiscuíssem nas funções administrativas dos órgãos do poder executivo, sindicando o que estes reputam por mais ou menos relevante a prossecução do interesse público; 5ª M ais, o Tribunal não pode rejeitar a resolução fundamentada com sustentação em argumentos colhidos no mérito da providência, violando manifestamente os meios processuais vigentes no art. 128º do CPTA; 6ª A razão de ser da resolução fundamentada é precisamente permitir protelar a presunção de legalidade do acto administrativo, pelo que não faz qualquer sentido invocar-se a eventual protecção dos interesses legalmente protegidos de terceiros que eventualmente estejam em contraponto, pois tal matéria será do conhecimento do mérito da providência; 7ª E sempre se diga que a resolução se encontra devidamente fundamentada; 8ª É que a suspensão da eficácia dos actos suspendendos causará a impossibilidade de as contra-interessadas diligenciarem nos restantes actos necessários para a entrada dos medicamentos no mercado, retardando assim a entrada no mercado dos medicamentos aprovados pelas AIMs em causa, o que fará com que não estejam disponíveis medicamentos com um custo mais acessível aos cidadãos, constituindo este facto uma...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT