Acórdão nº 05420/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Outubro de 2009

Data23 Outubro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

V...Portugal - Comunicações Pessoais, SA interpõe recurso da sentença do TAF- Sintra que julgou improcedente o pedido de adopção da providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1a - A douta decisão prolatada pelo Tribunal a quo é nula, por omissão de pronúncia, já que não aprecia questão suscitada pela Recorrente ainda que, formalmente, aparente fazê-lo; 2a - Na verdade, a mesma sentença não se pronuncia sobre a manifesta ilegalidade do acto suspendendo, oportunamente suscitada pela Recorrente, nomeadamente a inaplicabilidade in casu das prescrições do RJUE e consequente invalidade do mesmo acto; 3a- Acresce que, mesmo na eventualidade de se entender não ser o acto suspendendo manifestamente ilegal - o que se concebe por cautela de patrocínio - ainda assim se imporia a revogação da decisão ora em crise e, bem assim, do despacho que indeferiu a produção de prova requerida; 4a - Com efeito, a douta sentença sub judice reputa a pretensão que a Requerente pretende fazer valer em sede de acção definitiva de “manifestamente improcedente”, sem que, porém, os autos contenham matéria bastante que permita a formulação de tal juízo; 5a - Antes pelo contrário - e paradoxalmente - o Tribunal a quo manifesta-se impotente para conhecer, em sede cautelar, das questões de que irá depender a procedência ou improcedência da acção definitiva; 6a - Ademais, e em virtude de tal entendimento que não podemos perfilhar, não veio o Tribunal a debruçar-se sobre os requisitos de que depende a concessão da providência, nomeadamente o periculum in mora, havendo, ademais, indeferido o requerimento de produção de prova; 7a - Ora, não se julgando o acto suspendendo manifestamente ilegal, impõe-se a ampliação da matéria de facto assente e da que constitui a base instrutória da causa, já que os autos não contêm elementos bastantes que permitam aferir da verificação in casu dos requisitos de que depende a concessão de providências ao abrigo do art. 120º, n.º 1, al. b) do CPTA, e, em concreto, o periculum in mora: 8a - A douta sentença ora em crise é, pois, nula, por omissão de pronúncia, violando, ademais, as regras legais contidas nos arts. 94º, n.º 1,120º, n.º 1, al. a) e b), do CPTA, art. 106º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, e art. 4º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro.

O Município de Cascais interpõe recurso subordinado, na parte da sentença que julgou improcedente a questão prévia por si suscitada, concluindo o seguinte: Ao decidir pela improcedência da questão prévia suscitada pela requerida, designadamente considerando não ser a providência cautelar de suspensão de eficácia de acto de demolição de infra-estrutura de suporte de estação de radiocomunicações, inútil, tendo em conta que o efeito suspensivo pretendido é, desde logo, alcançado automaticamente ope legis pela interposição da acção principal, a Sentença violou o disposto no art 2° alínea j), art. 106° e art 115° do RJUE e 112° n.° 1, 120 n.° 1 alínea b) do CPTA, devendo consequentemente ser substituída por decisão que reconheça esse mesmo efeito.

Por sua vez, em contra-alegações, formula as seguintes conclusões: I. A Sentença não merece qualquer censura ao não apreciar os demais pressupostos de que depende o decretamento da Providência Cautelar, nomeadamente quando julgou, desde logo, não demonstrado o pressuposto "fumus bonus iuris" quanto à pretensão da acção principal; II. A inexistência do referido "fumus bonus iuris" ("aparência do bom direito") da pretensão é patente quando o acto impugnado (demolição) constituí um acto executório de outro acto prévio, constituído pelo indeferimento (de 13.Fev.06) do pedido de legalização por ofensa de normas imperativas do POPNSC. Acto este, cuja validade jurídica não é posta em causa pela requerente que não o impugnou graciosa ou contenciosamente; III. Ao invés, o Fumus Malus da acção principal revela-se na pretensão da requerente procurar evitar a demolição de uma infra-estrutura que assume, e confessa, que se localiza numa área do POPNSC onde a mesma é interdita, violando o disposto na al. a) do n.º 1 do art. 15º do POPNSC e os valores de natureza ecológica, paisagística e de protecção da natureza; IV. Mesmo que se considerar-se que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre toda a extensão do fumus bonus iuris invocado pela requerente, sempre está o Tribunal ad quem, sem necessidade de mais prova, em posição, desde já, de fazer; V. A requerente sustenta que o acto de demolição é ilegal porque, ao caso, não se aplica o RJUE e não existe sequer norma jurídica...

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