Acórdão nº 0499/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelMIRANDA DE PACHECO
Data da Resolução23 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A..., com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu da autoliquidação de IRC, constante da sua declaração periódica de rendimentos relativa ao exercício de 2002, no montante de € 54.685, 82, em consequência do que absolveu a FP do pedido, dela vem interpor o presente recurso, tendo formulando as seguintes conclusões: i. A Douta Sentença recorrida ao fixar a matéria de facto, identificou que o subsídio do INGA no valor de € 76.912,09 foi lançado em duplicado na contabilidade da Recorrente: “ambas as partes estão de acordo que houve um erro por parte da contribuinte, que relevou duas vezes a mesma receita”; ii. Mas, embora no mérito, a Douta Sentença recorrida reconhece os fundamentos do pedido da Recorrente, em questão prévia, detecta que a Reclamação Graciosa teria sido apresentada intempestivamente, nos termos do art.º 70°, n.º 1 do CPPT, o que constitui motivo para o julgamento da improcedência da acção; iii. Porque o erro que gerou o aumento da base tributável e, consequentemente, o excesso de liquidação deriva de equívoco na autoliquidação, a norma aplicável quanto aos prazos, para os meios de defesa do contribuinte é o art. 131.° do CPPT; iv. Logo, há erro de julgamento quanto à determinação da norma aplicável à presente situação, já que o regime geral previsto no art. 70, n.º 1 do CPPT é inaplicável in casu; v. Efectivamente, quer a Reclamação Graciosa, quer a Impugnação Judicial foram atempadamente deduzidas, de acordo com o disposto no art.° 131.° do CPPT; vi. Portanto, já que não há dúvidas que a Recorrente registou duas vezes a mesma receita como também cumpriu todos os prazos legalmente previstos para a revisão do acto de liquidação, é necessário reconhecer a procedência da acção, com a reforma da Douta Sentença Recorrida.

vii. Bem andaram o Digníssimo Representante do Ministério Público e o Representante da Fazenda Pública ao pugnar pela razão que assiste à Impugnante.

2 – A Fazenda Publica não contra-alegou.

3 – O Exmº Ministério Publico emitiu douto parecer nos seguintes termos: “Defende a recorrente que o erro que gerou o aumento da base tributável e, consequentemente, o excesso de liquidação deriva de equívoco na autoliquidação.

Assim conclui que a norma aplicável quanto aos prazos para os meios de defesa do contribuinte é o art...

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