Acórdão nº 0850/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2009

Data23 Outubro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O Ministério Público veio recorrer da decisão da Mmª Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação de decisão do órgão da execução fiscal que ordenou a realização de penhora sobre um imóvel da recorrida “A…”, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) - Não concordamos com a sentença de fls. 113 e segs, proferida nos autos acima referenciados que julgando a reclamação procedente decidiu que a penhora efectuada nos autos de execução fiscal deve ser anulada por excessiva, pois entendemos que a mesma fez errado julgamento de direito.

  1. ) - E que perante a matéria de facto dada como provada não ocorre a inadmissibilidade da extensão da penhora efectuada nos autos de execução fiscal em que foi apresentada a reclamação.

  2. ) - E que de acordo com os factos provados o imóvel penhorado tem o valor 23.627,89€ - cfr. ponto 5 dos factos provados.

  3. ) - Sendo certo que o valor base a anunciar para venda é de 70% do valor patrimonial do imóvel.

  4. )- Por outro lado, não constando da matéria de facto dada como provada a existência de outros bens penhoráveis de valor suficiente para garantir a divida exequenda e não tendo a executada feito a indicação de outros bens, sempre teria o órgão de execução fiscal de penhorar o imóvel em causa 6ª) - Temos que, face ao disposto nos artigos 217.°, 219.° e 250.° do CPPT e art.° 821.° n.° l do CPC não se verifica uma desproporcionalidade entre o valor do bem e o valor a que ascende a divida exequenda.

  5. ) - A entender-se como na sentença se entende nunca o crédito do exequente seria pago coercivamente ou, só por mero acaso o seria.

  6. ) - Na decisão em apreço refere-se que a penhora é excessiva e, por conseguinte, ilegal porque: - Excede o montante total da dívida exequenda e acrescido, - Excede o valor que resultaria do cálculo da garantia.

  7. ) - Ora, em parte alguma a lei proíbe que o valor do bem penhorado exceda o valor que resultaria do cálculo da garantia.

  8. ) - Por outro lado, não podendo o valor patrimonial do bem penhorado exceder o montante total da dívida exequenda e acrescido, - como se refere na sentença - tendo em conta o que prescreve artigo 250.° do CPPT nº. 4 do CPPT que refere que o valor base a anunciar para venda é igual a 70% daquele valor, para que a penhora não fosse ilegal — na perspectiva da sentença recorrida - o valor base a anunciar para venda seria sempre inferior ao valor do em dívida.

  9. ) - E ainda, a entender-se como na sentença sempre o devedor se pode eximir ao pagamento da divida; Basta reunir todo o seu património num só bem de valor superior ao da dívida, para que a penhora desse bem fosse considerada excessiva e por conseguinte, inadmissível.

  10. ) - O que a sentença faz é criar uma causa de impenhorabilidade, o que lhe está vedado.

  11. ) - Só se o reclamante indicasse a existência de outros bens que por si só garantissem pagamento do em divida nos termos do disposto no artigo 215.° nº. 3 do CPPT e o órgão de execução fiscal considerasse de valor insuficiente para o pagamento do em divida no processo de execução fiscal é que se poderia verificar a inadmissibilidade da penhora com a extensão que foi efectuada, o que, repetimos não é o caso.

  12. ) - Pelo que é de considerar a penhora adequada e legal sendo certo 15ª) - Que obedeceu ao estipulado no art.° 219º do CPPT.

  13. )- Sendo assim, deve a douta sentença em apreço ser revogada e substituída por outra que decida não ser excessiva a penhora efectuada nos autos de execução fiscal em que foi deduzida a reclamação, decida ser...

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