Acórdão nº 530/09 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | Cons. Vítor Gomes |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2009 |
Emissor | Tribunal Constitucional (Port |
ACÓRDÃO N.º 530/2009
Processo n.º 860/09
Plenário
Relator. Conselheiro Vítor Gomes
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional
1. Ricardo Manuel Ramusga Faria da Silva e José Miranda Gomes, na qualidade, respectivamente, de mandatário da candidatura e de representante do Partido Social Democrata PPD/PSD, interpuseram recurso, ao abrigo do artigo 156.º da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto (LEOAL), da deliberação da assembleia de apuramento geral do município da Póvoa de Lanhoso que considerou válido um voto a favor do Partido Socialista na eleição para a Assembleia de Freguesia de Ajude, nas eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009.
Alegam, em síntese, que esse voto, de cuja qualificação como válido resulta que o Partido Social Democrata e o Partido Socialista passam a obter igual número de votos (71 votos) na eleição para o referido órgão autárquico, deve ser considerado nulo pois que o respectivo boletim, além de uma cruz a assinalar o quadrado correspondente ao Partido Socialista, contém um risco no canto inferior esquerdo. Apesar da reclamação apresentada pelo segundo recorrente, a assembleia de apuramento geral deliberou, por maioria, considerar esse voto como validamente expresso, com fundamento em que se trata de algo que sem dúvida é constituído por tinta azul mas que, também, é sem dúvida algo feito de forma involuntária e além disso reveste total insignificância, não beliscando em nada a intenção de voto do respectivo eleitor, pelo que não preenche a previsão da alínea d) do n.º 1 do artigo 133.º da LEOAL.
Acrescentam os recorrentes que a assembleia não adoptou um critério uniforme, pois que considerou nulo um outro voto cujo boletim, assinalado com uma cruz no quadrado correspondente ao Partido Social Democrata, continha uma pequena circunferência no canto superior direito. De modo que a aplicação de um critério equilibrado e uniforme impõe que se considere consubstanciar uma marca, desenho, sinal ou rasura susceptível de implicar a anulação do voto o traço colocado no boletim agora em causa, apesar da cruz perfeitamente desenhada no quadrado correspondente à opção de voto no Partido Socialista.
O Partido Socialista respondeu que os dois boletins de voto que os recorrentes comparam correspondem a situações completamente diversas. Um foi considerado nulo porque continha uma circunferência num canto, o que é uma forma de identificação. Naquele que está em disputa apenas se nota, de uma forma quase imperceptível, um risco involuntário ou que foi devido ao factor idade do eleitor e em nada afectando a determinação da intenção de voto, pelo que o recurso deve improceder.
Requisitaram-se os originais dos dois boletins de voto que foram objecto de apreciação alegadamente não uniforme por parte da assembleia de apuramento geral.
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Nada...
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