Acórdão nº 374/09.8TBPFR-G.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Outubro de 2009

Data21 Outubro 2009
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 811 - FLS 54.

Área Temática: .

Sumário: O indeferimento liminar previsto na al. d) do nº1 do art. 238º do CIRE passa pela avaliação conjunta dos seguintes requisitos: atraso na apresentação à insolvência e prejuízo dele decorrente para os credores; ou consciência da impossibilidade de melhoria da situação económica por parte do devedor, sujeitos à produção de prova dos respectivos factos, se tal se revelar necessário.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B………. apresentou-se em 03.03.2009 à insolvência, alegando que desde 1993 até ao Verão de 2002 a sua actividade profissional foi a construção civil e promoção imobiliária, através de uma sociedade comercial, C………., Lda, constituída pelo requerente e a então sua mulher, cada um com uma quota social de 400.000$00.

Tal sociedade foi crescendo ao longo dos anos, pelo que se foi endividando junto da banca, para obviar às necessidades de crescimento.

Para superar e estruturar melhor as dificuldades do sector da construção civil, o requerente constituiu outras empresas. Assim, ficaria a anteriormente citada a construir em terrenos para esse fim adquiridos, ao passo que a outra passaria a construir para os donos de obras. Deste modo, em 1999, o requerente constituiu a D………., S.A., com cinco accionistas, mas que não passava de uma empresa familiar dele e de sua mulher, com o capital social de 80.000.000$00, realizado apenas em 30%. Esta empresa desde 2002 que nada faz, não tendo qualquer valor e o passivo é superior ao activo.

Constituiu, ainda, o requerente a E………., Lda, com o capital social inicial de 2.000.000$00 dividido em três quotas, uma da D………. e duas do requerente e de sua mulher.

Em 2002 o requerente, único gerente efectivo das mencionadas sociedades, adoeceu gravemente com doença do foro psíquico/psiquiátrico.

Em Setembro de 2002 não conseguiu reunir fundos para pagar solários aos trabalhadores, os quais em Outubro de 2002 abandonaram as sociedades.

Em 4 de Outubro de 2002 as empresas do requerente encerraram de facto, tendo dois credores requerido a falência da C………., Lda em 23.10.2002, a qual deduziu oposição, por estar convencida de que o requerente ia recuperar da doença e retomar as rédeas dela, porque a mesma possuía património e activos superiores ao passivo, pelo que o tribunal decidiu em 17.01.2003 arquivar o processo de falência, mas tal decisão foi revogada pela Relação, acabando por ser decretada a falência em 16.03.2004. Mas a falida deixou avultado património imobiliário e em equipamentos.

Também a falência da E………., Lda foi requerida em 04.07.2003 e foi decretada em 16.09.2003.

O requerente emigrou para a Suíça para aí trabalhar como assalariado, juntando-se-lhe depois o seu agregado familiar.

O requerente estava convencido que o património das empresas falidas era mais do que suficiente para os credores privilegiados que tinham garantias pessoais dele e de sua mulher (fianças e avales) receberem os seus créditos.

No entanto, veio recentemente a saber que há credores que não terão recebido a totalidade dos seus créditos, cujos valores em dívida desconhece, mas que tem procurado quantificar junto, nomeadamente, dos liquidatários judiciais nomeados. Assim, apurou que ao contrário da sua convicção as massas falidas não chegaram para pagar a todos os credores das sociedades.

Como o requerente e a sua mulher prestaram garantias pessoais aos bancos para assegurar o financiamento das sociedades, são agora responsáveis, mas não dispõem de qualquer activo que lhes permita pagar os valores em dívida.

Correm termos contra ambos várias execuções, instauradas em 2002, 2003 e 2004, cujo valor global ascende a € 438.481,53, dos quais só muito recentemente o requerente teve conhecimento, por se encontrar a trabalhar fora do País, podendo ainda haver outras que desconheça.

O requerente aufere o vencimento mensal base ilíquido de € 731,00, acrescido de € 81,23 de subsídio de alimentação, sendo o seu único rendimento, já penhorado em 1/3 à ordem de um processo judicial, e aguardando a penhora nos demais processos, sendo que todo o remanescente é afectado à satisfação das suas necessidades básicas e às dos seus filhos menores. Também não possui outros bens ou direitos que lhe permitam satisfazer os valores em dívida.

Invoca, ainda, o requerente a exoneração do passivo restante, dizendo estar em condições de dela beneficiar.

Termina com os pedidos de declaração de insolvência e de exoneração do passivo restante.

II.

Em 09.03.2009 foi declarada a insolvência do requerente, tendo-se, nomeadamente, designado o administrador da insolvência, e fixado prazo para a reclamação de créditos (fls. 111 e 112).

Quanto ao pedido de exoneração do passivo restante disse-se que na assembleia de apreciação do relatório poderiam os credores e o administrador da insolvência pronunciar-se.

A assembleia de credores teve lugar no dia 12-05-2009, pelas 14 horas, encontrando-se presentes o administrador da insolvência, o insolvente e o seu mandatário, e os legais representantes dos credores: Segurança Social, F………. e G………. .

Estes entenderam que não havia necessidade de constituição da comissão de credores, atenta a inexistência de bens.

Quanto à exoneração do passivo restante foi dito: - Pelo MºPº, que se abstinha; - Pelo legal representante da F………., que fosse indeferido liminarmente o pedido, por ter sido ultrapassado o prazo de seis meses para ser requerido a que alude o artigo 238.º, do CIRE; - Pelo legal representante da G………., que fosse indeferido; - Pelo legal representante da Segurança Social, que fosse indeferido; - Pelo Insolvente, que lhe fosse concedida a exoneração; - Pelo Administrador da Insolvência que era a favor da exoneração do passivo restante, sendo que se a mesma viesse...

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