Acórdão nº 05235/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução21 de Outubro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, dela vem recorrer, concluindo como segue: A. O TAC Lisboa faz uma apreciação demasiado concisa na verificação dos danos patrimoniais, não procedendo à comparação aritmética entre as quantias auferidas pelo agregado familiar e as respectivas despesas.

B. Não é possível, por não se ter provado o valor do vencimento do cônjuge do funcionário, efectuar a comparação aritmética entre os rendimentos do agregado e as suas despesas.

C. Ao contrário do que o TAC Lisboa concluiu, o Requerente não deu satisfação ao ónus da prova que sobre ele impende.

D. O funcionário continua a beneficiar, em acréscimo ao vencimento base, de um valor mensal a título de abono de família para crianças e jovens e do regime da ADSE.

E. As despesas de saúde com a filha do funcionário, Tânia Filipa Santos Ramalho, reportam-se a 2006, 2007 e 2008.

F. Não ficaram demonstrados danos patrimoniais que, pela sua gravidade e irreversibilidade, sejam merecedores da tutela cautelar.

G. A depressão atestada não será reactiva a "despedimento" porquanto a colocação em mobilidade especial não produz o efeito ope legis da cessação do vínculo à Administração Pública.

H. No caso em apreço não se logrou fazer prova da irreversibilidade do dano emocional, requisito essencial para preencher o requisito do periculum in mora.

I. Não estão comprovados danos patrimoniais ou outros que, pela sua gravidade e irreversibilidade, permitam concluir pela verificação do requisito periculum in mora.

J. Na ponderação de interesses prevista no n.° 2 do artigo 120.° do CPTA, o Tribunal adoptou uma perspectiva redutora do PRACE e dos seus objectivos.

K. O PRACE visa a melhoria da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos e empresas e não só, nem principalmente, reduzir o volume da despesa pública.

L. O regresso do funcionário Rosevelte Santos Ramalho e o risco efectivo do regresso de outros funcionários colocados em mobilidade especial à AFN, desvirtuará a nova estrutura, criteriosamente definida, bem como a qualidade do seu desempenho.

M. Impõe-se a conclusão de que os danos que resultam da adopção da providência cautelar requerida para o interesse público suplantam os que poderiam resultar para os interesses do funcionário em causa.

N. A sentença a quo violou o disposto na ai. b) do n.° 1 e no n.° 2 do artigo 120.° do CPTA, não devendo, por conseguinte, ser mantida na ordem jurídica.

O. Deve, pois a douta decisão recorrida ser revogada, indeferindo-se a presente providência cautelar de suspensão de eficácia do Despacho n.° 32735-A/2008, de 29.12.08, do Presidente da Autoridade Florestal Nacional, que colocou o funcionário, Rosevelte Santos Ramalho, em mobilidade especial.

* O Recorrido contra-alegou, concluindo como segue: 1. A Lei n° 53/2006, de 07.12, veio definir os critérios que colocariam o pessoal excedente em situação de mobilidade especial.

  1. No entanto, não teve em conta os interesses individuais de cada funcionário, alegando, sem o demonstrar o interesse público.

  2. Nos termos do n° 3 do art. 18° da CRP "As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais".

  3. A sentença aqui em causa reconheceu os sérios prejuízos que o despacho cuja suspensão o Autor requereu, causará sérios prejuízos ao Associado do Autor e ao seu agregado familiar 5. O Autor fez prova das despesas que tem mensalmente o seu associado tem, assim como dos problemas de saúde da sua filha.

  4. O Associado do Autor, entrou em depressão quando foi colocado em mobilidade especial, como comprovou com declaração médica, e como bem teve em conta a sentença.

  5. Por outro lado, a mesma sentença considera não haver prejuízo para o interesse público, devendo assim ser mantida.

* Com substituição legal de vistos pelas competentes cópias entregues aos Exmos. Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – artºs. 36º nºs. 1 e 2 CPTA e 707º nº 2 CPC, ex vi artº 140º CPTA.

* Pelo Senhor Juiz foi julgada indiciáriamente provada a seguinte factualidade: A. Com a entrada em vigor dos Decretos-Lei n°s 159/2008 e 160/2008, de 8 de Agosto, a Autoridade Florestal Nacional sucedeu nas atribuições, direitos e obrigações à Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

B. Pelo Despacho nº 32735-A/2008, de 29.12.2008, do Presidente da Autoridade Florestal Nacional, foi publicada a lista nominativa que coloca na mobilidade os funcionários excedentes daquele serviço, donde consta a funcionária Rosevelte Santos Botelho (cfr. doc. l a fls. 14 e s.).

C. A dita funcionária, associada do A., é funcionária da Autoridade Florestal Nacional, pertencente ao grupo de pessoal operário, da carreira de viveirista, 8.° escalão, índice 233 (idem, fls. 16; e doc. de fls. 17).

D. Na sequência de notificação para o efeito, esta pronunciou-se em sede de audiência prévia (por acordo).

E. A notificação referida supra foi, pelo menos, efectuada pelo Aviso (Extracto) n° 29232-D/2008, publicado no DR-II Série de 10.12.2008 - "Notificação do pessoal proposto para colocação no sistema de mobilidade especial" -, constando do mesmo o projecto de despacho e respectivo projecto de lista nominativa de pessoal a colocar cm mobilidade especial.

F. A funcionária em questão não foi notificada de qualquer resposta relativamente ao referido na pronúncia que apresentou. (por acordo).

G. A categoria de viveirista foi extinta.

H. À funcionária, depois de encerrado o viveiro, foram atribuídas outras funções, tendo sido colocada na Mata Nacional do Bussaco a cobrar entradas e a transportar os montantes para depósito (por acordo).

I. Patrulhar matas e florestas a pé e de carro, com l Kit, na vigilância e prevenção de incêndios, mesmo aos fins-de-semana e durante os meses de verão, e o combate a fogos florestais (por acordo).

J. Executa Autos de marca e fiscalização de corte de pinheiros, faz a limpeza da mata e do perímetro, recolhe e deposita lixo, transporta o pessoal para os diferentes locais de serviço, entrega e distribui o correio e realiza trabalho de podas (por acordo).

K. E ainda faz a manutenção e supervisão do equipamento de corte de árvores e efectuou o acompanhamento da equipa de sapadores florestais do exército durante o período de 2006 a 2008 (por acordo).

L. Dou por reproduzido o teor do Registo...

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