Acórdão nº 00465/08.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Outubro de 2009

Data21 Outubro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A… e M…, devidamente identificados nos autos, inconformados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 27.10.2008, que julgou aquele TAF incompetente em razão da matéria, absolvendo da instância a R.

“METRO DO PORTO, SA”.

Formulam os aqui recorrentes nas respectivas alegações (cfr. fls. 131 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. Os autores intentaram a presente acção no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto dado o facto da Ré, se tratar de uma Sociedade Anónima de capitais exclusivamente públicos, a quem foi atribuída pelo Estado a concessão de exploração em regime de serviço público e de exclusivo, de um sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto, sendo nos termos do n.º 1 do art. 3.º do DL 558/99 de 17/12 considerada uma Empresa Pública, 2.ºE sendo portanto o Tribunal administrativo e Fiscal do Porto competente para a presente acção.

  2. Dado que os autores residiam na casa n.º 1 da Rua …, na Póvoa de Varzim desde 1984, 4.º Tendo passado posteriormente a aí residir com três filhas que lhes nasceram na em questão, casa n.º 1 da Rua … Póvoa de Varzim, de nomes C… de 18 anos de idade, A… de 15 anos idade e A… de 12 anos de idade.

  3. Casa essa que era constituída por dois quartos, uma cozinha e uma casa de banho exterior, e que se encontrava já em degradação, 6.º Sendo que os AA. haviam feito com o senhorio J… Herdeiros um contrato de arrendamento verbal, pelo que pagavam os AA. então 200$00 por mês.

  4. Tendo passado a pagar 400$00 por mês em 1/1/2000, passando posteriormente a pagar dois euros, resultantes da mudança do escudo para euros, 8.º Renda que era paga em dinheiro ao senhorio e na casa deste sita na Praça do Almada da Póvoa de Varzim, sendo que não passava o senhorio qualquer recibo.

  5. Acrescendo referir que os AA. tinham um contrato de electricidade com a EDP do qual pagavam a luz mensalmente conforme recibos que juntos à P.I., 10.º Sendo de referir que além da casa n.º 1 onde os autores residiam existiam ainda as casas n.ºs 2, 3, 4 e 5 todas elas habitadas.

  6. Sucede que nos primeiros dias de Março a Ré Metro do Porto SA, na sequência de um processo de expropriação, foi demolir a casa onde residiam os autores, para o efeito de aí passar o Metro do Porto, 12.º Tendo também a Ré procedido à demolição das restantes casas n.ºs 2, 3, 4 e 5, 13.º Tendo então o autor sido informado que a Ré indemnizara todos os moradores das restantes casas n.ºs 2, 3, 4 e 5, por virtude da demolição operada, e designadamente a moradora da casa 2 M….

  7. Sendo que a referida demolição da casa n.º 1, obrigou os AA. a saírem da referida casa em 4/3/2005 e a transportarem os seus haveres para o local onde actualmente residem, passando a pagar € 250,00 mensais, conforme documento junto à P.I..

  8. De salientar que os AA. escreveram através do seu mandatário ao Metro do Porto em 7/4/2006 uma carta registada com aviso de recepção a solicitar uma indemnização pelo facto dos autores terem sido obrigados a deixarem o locado (casa n.º 1 da Rua …), tendo então junto como comprovativo da sua residência um recibo de electricidade, conforme documento junto à P.I..

  9. Ao que a Ré respondeu por carta de 28/11/2007 que apurou o contrato de electricidade havia sido celebrado pelos AA em 14/8/2000 e rescindido por estes em 4.3.2005 e que a parcela em causa não tinha desde 2000/2001 nenhum arrendatário, 17.º Tendo ainda o Metro do Porto SA na referida carta decidido não considerar o A. marido como arrendatário da parcela PE-NM-519.

  10. Sendo que em 14/1/2008 escreveram de novo os AA. à Ré através do seu mandatário, uma carta registada com aviso de recepção, na qual rectificam a data em que foram os AA. desapossados da casa onde residiam na Rua … casa n.º 1, ou seja no início de Março de 2005 e não em Junho de 2005 como por lapso indicaram, sendo que logo nessa data rescindiram o contrato de electricidade em 4/3/2005 face à demolição operada.

  11. Ao que a Ré de novo e por carta datada de 29/1/2008 informou não considerar o A. como arrendatário da parcela PE-NM-519.

  12. Assim resulta evidente que os AA. residiam há mais de 20 anos na casa n.º 1 da Rua … da Póvoa de Varzim, e que essa mesma casa foi demolida pela Ré, 21.º E ainda que, além dessa casa existiam à data da demolição ainda as casas n.ºs 2, 3, 4 e 5 casas essas pelas quais a Ré se responsabilizou pagando as respectivas indemnizações, 22.º Só não o tendo feito aos AA..

  13. Razão porque se impõe que a Ré indemnize os AA. na quantia de € 50.000,00 quantia idêntica à indemnização que a Ré deu a cada um dos restantes moradores das casas 2, 3, 4 e 5.

  14. Sendo que ao ficarem os AA. desapossados da casa onde viviam há mais de 20 anos e sendo obrigados a ir residir para outra casa de renda muito superior ficaram prejudicados na quantia de € 50.000,00 que ora se solicitam.

  15. Para além de que não cumpriu a Ré todas as regras legais que deveria ter cumprido quando da demolição, pois que a Ré disse ao A. marido que não tinha nada a ver com ele.

  16. Ora o Metro do Porto SA trata-se de uma Entidade Pública, pelo que compete aos Tribunais administrativos dirimir o presente litígio e não aos Tribunais civis como a Douta Sentença Recorrida aponta, violando os arts. 2.º, 4.º e 10.º, n.º 2 do CPTA.

  17. Já que o Acto de demolição praticado pelo Metro do Porto SA foi um acto público e não privado, porque praticado enquanto no exercício do poder público.

  18. Sendo os Tribunais Administrativos competentes para dirimir a presente acção e designadamente o Tribunal a quo, conforme arts. 2.º, 4.º e 10.º, n.º 2 do CPTA …”.

Pugna pela revogação da decisão julgando-se competente aquele Tribunal.

A R., aqui ora recorrida, uma vez notificada apresentou contra-alegações (cfr. fls. 144 e segs.

) nas quais sustenta a improcedência do recurso e manutenção do julgado, sem todavia haver formulado quaisquer conclusões.

O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia (cfr. fls. 159 e segs.

).

Dispensados os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 9.ª edição, págs. 453 e segs.

    ; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” - in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71).

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar verificada a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria e ao absolver a R. da instância enferma de erro de julgamento, ofendendo o disposto nos arts. 02.º e 04.º do ETAF (e não do “CPTA” como é referido certamente por lapso pelos AA. nas alegações de recurso) e 10.º, n.º 2 do CPTA [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Para a apreciação do objecto do presente recurso tem-se em conta o seguinte quadro factual: I) Os AA., aqui recorrentes, interpuseram no TAF do Porto acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra a R. “METRO DO PORTO, SA”, peticionando a condenação da mesma a “… pagar aos AA. uma indemnização em razão da expropriação, desapossamento e demolição da casa n.º 1 da Rua … da Póvoa de Varzim onde os AA. residiam desde 1984 na quantia de € 50.000,00 …”, pelos fundamentos vertidos no articulado inicial inserto a fls. 03 a 08 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido; II) Na contestação apresentada pela R. foi deduzida defesa por excepção (incompetência material do TAF, erro na forma processo, ilegitimidade, prescrição) e por impugnação (cfr. fls. 71 e segs. dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido); III) Conclusos os autos veio nos mesmos a ser proferida a decisão judicial ora objecto de recurso a julgar procedente a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria, absolvendo a R. da instância (cfr. fls. 124 e segs. dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).

    3.2.

    DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

    π3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA O TAF do Porto absolveu a R. da instância por entender que nos termos, nomeadamente, dos arts. 01.º, 04.º, 37.º, n.º 2...

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