Acórdão nº 0247/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – O Ministério das Finanças, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente e, em consequência, anulou o acto impugnado, a acção administrativa especial que, A…, SA -, melhor identificada nos autos, intentou, visando o reconhecimento da caducidade da garantia bancária prestada para suspender a execução fiscal na pendência da reclamação graciosa deduzida contra as liquidações exequendas, o que lhe foi indeferido por despacho do Director de Finanças Adjunto, datado de 31/3/06, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A contribuinte apresentou reclamação graciosa contra o acto de liquidação adicional de IVA e juros compensatórios relativos aos exercícios de 1999 e 2000 em 28-4-2004.
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Em 19-7-2004, com o intuito de suspender a execução nos termos do n° 1 do artigo 169º do CPPT, apresentou garantia bancária válida até 28-4-2005.
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Em 28-4-2005, como se diz na sentença recorrida e consta do texto da própria garantia bancária, essa garantia tornou-se “nula e de nenhum efeito”.
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Nessa situação, contrariamente à tese defendida na douta sentença recorrida, não era possível à Administração declarar, nos termos do artigo 183°-A do CPPT, a caducidade da garantia, porquanto a mesma já estava extinta, já não existia.
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Não sendo tal possível, o acto tácito de deferimento que se formou (por, em 16-12-2005, ter decorrido o prazo legal de 30 dias desde o requerimento do contribuinte) era, consequentemente, ilegal.
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A revogação de actos inválidos é regida pelo artigo 141° do CPA.
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Tendo o despacho do Director de Finanças Adjunto de 31-3-2006 revogado o mencionado acto tácito de deferimento com fundamento na sua ilegalidade, não era o artigo 140° do CPA aplicável à situação sub judice, pelo que, consentaneamente, não violou a Administração a alínea b) do n° 1 dessa disposição legal.
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Por assim não entender, a douta sentença recorrida padece de erro na apreciação da matéria de direito, sendo ilegal por desconforme com todos os preceitos acima referenciados e, em consequência, não merece ser confirmada.
A recorrida não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: 1. Foi instaurada execução fiscal contra a Autora por dívidas...
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