Acórdão nº 0247/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução21 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – O Ministério das Finanças, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente e, em consequência, anulou o acto impugnado, a acção administrativa especial que, A…, SA -, melhor identificada nos autos, intentou, visando o reconhecimento da caducidade da garantia bancária prestada para suspender a execução fiscal na pendência da reclamação graciosa deduzida contra as liquidações exequendas, o que lhe foi indeferido por despacho do Director de Finanças Adjunto, datado de 31/3/06, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A contribuinte apresentou reclamação graciosa contra o acto de liquidação adicional de IVA e juros compensatórios relativos aos exercícios de 1999 e 2000 em 28-4-2004.

  1. Em 19-7-2004, com o intuito de suspender a execução nos termos do n° 1 do artigo 169º do CPPT, apresentou garantia bancária válida até 28-4-2005.

  2. Em 28-4-2005, como se diz na sentença recorrida e consta do texto da própria garantia bancária, essa garantia tornou-se “nula e de nenhum efeito”.

  3. Nessa situação, contrariamente à tese defendida na douta sentença recorrida, não era possível à Administração declarar, nos termos do artigo 183°-A do CPPT, a caducidade da garantia, porquanto a mesma já estava extinta, já não existia.

  4. Não sendo tal possível, o acto tácito de deferimento que se formou (por, em 16-12-2005, ter decorrido o prazo legal de 30 dias desde o requerimento do contribuinte) era, consequentemente, ilegal.

  5. A revogação de actos inválidos é regida pelo artigo 141° do CPA.

  6. Tendo o despacho do Director de Finanças Adjunto de 31-3-2006 revogado o mencionado acto tácito de deferimento com fundamento na sua ilegalidade, não era o artigo 140° do CPA aplicável à situação sub judice, pelo que, consentaneamente, não violou a Administração a alínea b) do n° 1 dessa disposição legal.

  7. Por assim não entender, a douta sentença recorrida padece de erro na apreciação da matéria de direito, sendo ilegal por desconforme com todos os preceitos acima referenciados e, em consequência, não merece ser confirmada.

    A recorrida não contra-alegou.

    O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    2 – A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: 1. Foi instaurada execução fiscal contra a Autora por dívidas...

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