Acórdão nº 0572/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | JORGE LINO |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2009 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1 A Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida nos presentes autos de verificação e graduação de créditos.
1.2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula as seguintes conclusões.
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Os créditos de IRS e IRC e respectivos Juros de Mora graduados em segundo lugar a par com os créditos reclamados pelo Instituto de Segurança Social e respectivos Juros de Mora, logo após o crédito garantido por hipoteca (graduado em primeiro lugar) do Banco Português de Negócios SA, e no final, em terceiro lugar, o crédito exequendo relativo a IVA que goza da garantia da penhora, for força do privilégio contido nos art.s 1110 do CIRS e 108° do CIRC, respectivamente.
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No que ao IRS e IRC respeita, sendo o art. 111º do CIRS e o art. 108° do CIRC normas especiais, relativamente à norma geral contida no art. 736° do CC, já que têm como característica só incidir limitadamente sobre a disciplina resultante da norma geral anterior naquele sector - privilégios creditórios -, em que se destinam a operar e, assim mesmo, de harmonia com os princípios contidos na lei geral, serão aquelas as normas aplicáveis (cf. art. 7° do CC).
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E, ressalvado o devido respeito por opinião diversa, ao contrário do sufragado na douta sentença, tais créditos não podem ceder perante os créditos da Segurança Social.
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A existência de créditos igualmente privilegiados - os referidos créditos de IRS e IRC e os da Segurança Social -, tem por efeito, tão só, que se proceda a rateio entre eles, na proporção dos respectivos montantes, nos termos do art. 745° n.° 2 do CC.
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Ao decidir nestes termos a douta Sentença violou o disposto nos art.s 686°, 733°, 736°, 745°do CC, e art.s 111° do CIRS e 108° do CIRC.
Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta Sentença recorrida.
1.3 Não houve contra-alegação.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o seguinte parecer.
Entendemos que a pretensão da recorrente FP deve improceder.
A decisão recorrida fez uma correcta apreciação e valoração dos factos e uma correcta interpretação dos preceitos legais que a fundamentam, não sendo passível de reparo.
Para além disso a mesma apresenta alguns dos vícios que lhe são apontados nas conclusões das alegações maxime violação do disposto nos artigos 686º, 733º, 736º e 745º do CC e artigos 111º do CIRS e artigo 108º do CIRC.
Em nosso entender o M. Juiz “a quo” decidiu correctamente ao decidir graduar os créditos do modo...
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