Acórdão nº 0352/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2009

Data21 Outubro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do supremo Tribunal Administrativo: 1 – O Magistrado do Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, não se conformando com o despacho do Mmº Juiz deste Tribunal que indeferiu um requerimento que apresentou num processo de contra-ordenação tributária em que é arguida A…, melhor identificada nos autos, dele vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1- Decretada em processo judicial de contra-ordenação tributária nulidade insuprível deve ser ordenada a baixa dos autos à AT para eventual sanação da mesma e renovação do acto sancionatório. Se a sentença não ordenou tal baixa deve a mesma ser ordenada após o seu trânsito em julgado.

2- Assim, o douto despacho final recorrido enferma de erro de aplicação e de interpretação do direito, violando o disposto nos arts 63, n°s 1, al. d), e 3, e 79, n° 1, do RGIT, pelo que deve ser substituído por despacho que ordene a baixa dos autos à AT para eventual sanação da nulidade decretada.

Não houve contra alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é a de saber se, declarada anulação de uma decisão administrativa de aplicação de coima, por enfermar de nulidade insuprível, o processo deve ser remetido à autoridade administrativa, a fim de ser sanada a nulidade, se tal for possível.

Tem sido jurisprudência pacífica, reiterada e uniforme desta Secção do STA que, declarada a nulidade da decisão de aplicação de coima por contra-ordenação tributária, o processo deve ser enviado à autoridade administrativa que aplicou a coima, para eventual sanação da nulidade e renovação do acto.

Escreveu-se a este propósito no recente Acórdão desta Secção do STA de 20/5/09, in rec. nº 351/09, tirado em caso idêntico, em que o recorrente é o mesmo e as mesmas são as conclusões da motivação do recurso, que “O regime das nulidades no processo de contra-ordenações tributárias consta do art. 63.º do RGIT, que estabelece o seguinte:Artigo 63.º Nulidades no processo de contra-ordenação tributário1 – Constituem nulidades insupríveis no processo de contra-ordenação tributário: a) O levantamento do auto de notícia por funcionário sem competência; b) A falta de assinatura do autuante e de menção de algum elemento essencial da infracção; c) A falta de notificação do despacho para audição e apresentação de defesa; d) A falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT