Acórdão nº 0334/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução21 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório - 1 – A…, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 31 de Julho de 2008, que, julgando verificado erro na forma de processo insusceptível de convolação, anulou todo o processado e absolveu a Fazenda Pública da instância no processo de impugnação por si deduzido contra a liquidação de IRS do ano de 2003, no valor de €33,090,73, para o que apresentou as conclusões seguintes: 1. O Tribunal “a quo” deveria ter-se pronunciado sobre a impugnação judicial apresentada, pois, 2. O Director Geral dos Impostos ao quantificar o rendimento na sua globalidade feriu no seu despacho o estabelecido nos seguintes artigos da LGT: a. Artigo 4.º - Pressupostos dos tributos, n.º 1, b. Artigo 5.º - Fins da tributação, n.º 2, c. Artigo 55.º - Princípios do procedimento tributário, d. Artigo 58.º - Princípio do inquisitório, e 3. E ainda, no tocante à CRP o artigo 266.º - Princípios Fundamentais da Administração Pública 4. O recorrente fez ao longo da impugnação prova cabal de que “… correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte … ou o acréscimo de património ou …”.

5. Só não o fez no tocante à verba de 27.000 €, para a qual requereu a prova testemunhal, só possível em sede de Impugnação Judicial; 6. O recurso do n.º 7 do 89.º da LGT não configura uma plena e correcta impugnação judicial, como a prevista nos art.ºs 99.º e seguintes do CPPT; 7. O recurso referido não se encontra sujeito a qualquer formalidade especial, contrariamente à Impugnação judicial, cujas formalidades a cumprir, entre outras, encontram-se previstas no art. 108 do CPPT; 8. Não necessita de ser subscrito por um profissional do foro, um advogado, ou seja, prescinde dos conhecimentos técnicos imprescindíveis a uma apresentação duma impugnação judicial perante um Tribunal Tributário; 9. Tem de ser interposto no curtíssimo prazo de 10 dias, contrariamente ao prazo previsto para a impugnação judicial, estipulado no art. 102.º do CPPT, que determina um prazo de 90 dias; 10. E principalmente, pela gravosa limitação dos meios de prova, à prova meramente documental, excluindo expressamente a prova rainha do direito português, a prova testemunhal; 11.A prova testemunhal é sempre admissível em todos os casos sendo inconstitucional o disposto no art. 146-B do CPPT, na parte em que dispõe: “(…), que devem revestir natureza exclusivamente documental”, dado que viola o disposto nos art.ºs 112.º, 13.º, 18.º e 20.º da CRP; 12.A limitação ao direito de defesa dos contribuintes previsto neste procedimento tributário do art. 89.º-A da LGT, que limita a prova documental, vai expressamente contra os direitos, liberdades e garantias e os princípios gerais de direito, por redução abusiva da defesa dos particulares, sendo por isso inconstitucional, o que desde já se invoca, por derrogação directa dos dispositivos contidos na CRP 13. Já foi declarado inconstitucional a norma constante da parte final do n.º 3 do art. 146.º-B do Código de Processo e do Procedimento Tributário, que limita a prova à prova documental.

Face ao exposto, nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer a V.ªs Ex.ªs se dignem mandar revogar a sentença, sendo a mesma declarada nula, por omissão de pronúncia, nos termos do n.º 1 do art. 125.º do CPPT e 668.º do CPC (neste sentido vejam-se os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo n.ºs. 01032/07, de 16-04.2008 e 0711/07, de 24-01-2008), assim se fazendo a costumada JUSTIÇA 2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O...

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