Acórdão nº 1577/06.2TBPFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução19 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: ALTERADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 321 - FLS. 164.

Área Temática: .

Sumário: I- Tendo sido a parcela expropriada classificada como solo apto para construção, as benfeitorias não devem ser consideradas no cálculo da indemnização, isto porque a execução da construção implicará necessariamente a sua demolição e destruição, sendo de ressalvar, porém, os casos em que elas mantenham utilidade para a parte sobrante do prédio, uma vez que aí a sua destruição provocará a desvalorização desta.

II- Os danos que são resultado da construção da obra a que se reporta o processo expropriativo, como sejam os relativos ao ruído provocado pela circulação automóvel e consequente perda de qualidade ambiental, porque não são consequência directa da expropriação parcial do prédio, não podem ser englobados na indemnização a atribuir pela expropriação.

III- Estes danos podem, porém, ser ressarcidos em acção intentada contra a concessionária da exploração da auto-estrada, com base na violação dos correspondentes direitos de personalidade e em conjugação com a inobservância das prescrições constantes do Regulamento Geral sobre o Ruído.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 1577/06.2 TBPFR.P1 Tribunal Judicial de Paços de Ferreira – 2º Juízo Apelação Recorrente: “EP – Estradas de Portugal, SA” Recorrido: B……………..

Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Nos presentes autos de expropriação, em que é expropriante “Estradas de Portugal, EPE”, com sede na Rua ………, …., no Porto, e expropriados B………….. e C…………., residentes na Rua ………, ….., ……., Paços de Ferreira, vieram a entidade expropriante e os expropriados recorrer da decisão arbitral de fls. 5 e seguintes, por não concordarem com o montante indemnizatório, fixado em €70.193,60.

Alega a entidade expropriante, em síntese, que concorda com a classificação do prédio como solo apto para construção, embora entenda que se devesse calcular em função do disposto no art. 28 do Código das Expropriações, considerando igualmente que a percentagem de 12% para a localização e qualidade ambiental é despropositada, devendo fixar-se em 10 %, que não deverá haver lugar à indemnização de benfeitorias e que também não há desvalorização da parte sobrante, acabando por apontar o montante de €17.850 como sendo o justo valor a fixar, a título de indemnização, pela expropriação.

Já os expropriados consideraram, em síntese, que a decisão arbitral não encontrou o valor real e corrente do bem, não só por o valor do m2 do terreno que encontraram ser inferior ao valor real, como não consideraram a desvalorização da área sobrante e da moradia dos expropriados, terminando por oferecer o valor de €206.272 como sendo o valor correcto para a justa indemnização, cálculos que fazem em função de uma expropriação de 965 m2.

Para a hipótese de se entender que se está perante uma expropriação de apenas 714 m2, o valor da indemnização fixar-se-ia em €132.572.

Produziu-se prova pericial e ouviram-se testemunhas.

As partes apresentaram alegações para os efeitos do art. 64 do Cód. das Expropriações.

Por fim, proferiu-se sentença que julgou improcedente o recurso interposto pela entidade expropriante e parcialmente procedente o que foi interposto pelos expropriados, condenando a “Estradas de Portugal, EPE” a pagar a quantia global de €119.739,10, actualizada de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor.

Inconformada com a mesma, dela interpôs recurso de apelação a expropriante “EP – Estradas de Portugal, SA”, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: Da nulidade: I – No processo expropriativo não podem subsistir quaisquer dúvidas sobre o objecto, ou seja, sobre o concreto bem expropriado, em ordem a aferir-se das suas reais características, o que, no processo em apreço, não ocorre verificar-se, facto de que a entidade expropriante apenas tomou conhecimento aquando da preparação dos elementos para a elaboração da presente alegação.

II – A declaração de utilidade pública (DUP) das parcelas necessárias à construção do lanço da obra em epígrafe foi publicada no DR, II série, suplemento nº 280, de 4.12.2003, sendo que do Mapa da DUP constava a parcela nº 113, com a área de 12.086 m2, aí atribuída na totalidade a D……………., sendo a desanexar do prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Frazão, concelho de Paços de Ferreira, sob o art. nº 286.

III – Na sequência da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” da parcela 113, os expropriados apresentaram uma reclamação da área expropriada, alegando que a mesma não seria toda sua pertença, uma vez que na extremidade SW existiria uma área que seria pertença do seu filho B………….., conforme se alcança da carta por estes remetida à entidade expropriante, cuja cópia adiante se junta e aqui dá por integrada.

IV – Na convicção de que tal informação era verdadeira, a área da parcela nº 113 foi reduzida de 12.086 m2 para 11.121 m2, pelo que a diferença de área de 965 m2 foi atribuída a B………….., ora expropriado, passando a designar-se tal área por parcela nº 113.1, com total autonomia face à parcela nº 113, uma vez que foi identificada como pertencente ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Frazão, concelho de Paços de Ferreira sob o art. 1960, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o nº 00832/190298, o que foi comunicado aos proprietários da parcela nº 113.

V – O processo de expropriação litigiosa relativo à parcela nº 113 correu termos pelo 2º Juízo do Tribunal de Paços de Ferreira, sob o nº …./06.7 TBPFR, o qual já se encontra concluído.

VI – No que concerne à parcela nº 113.1 – objectivamente em causa nos presentes autos -, o processo prosseguiu os seus trâmites legais, com a realização da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” e posse administrativa, tendo posteriormente a entidade expropriante desistido parcialmente da expropriação, em razão da necessidade de manter viável o acesso ao portão de entrada e o acesso à moradia do expropriado, pelo que a área de 965 m2 foi reduzida para 714 m2.

VII – A entidade expropriante acabou por ser investida na propriedade da parcela 113.1, com 714 m2, em conformidade com o despacho de fls. 61 e 62 dos autos, sendo que após a realização da avaliação judicial (peritagem) foi proferida sentença.

VIII – Do cotejo dos elementos para a elaboração do presente recurso de apelação, nomeadamente do processo de construção da moradia do expropriado, na Câmara de Paços de Ferreira – processo de obras nº 28/93 -, a entidade expropriante foi confrontada com a seguinte factualidade: i) o prédio urbano (moradia) identificado nos autos foi destacado do prédio rústico, inscrito no art. 286 da matriz da freguesia de Frazão, de que era proprietária D………….., do qual foi expropriada a parcela nº 113; ii) este prédio urbano tem a área de 1.100 m2, com logradouro e uma moradia para habitação de r/c e 1º andar com a área de 255 m2, confrontando do norte, nascente e sul com D…………. e do poente com caminho público; iii) foi emitido alvará de licença de utilização nº 106/01 (P.O.N. 28/93) para o citado prédio urbano sito no lugar …….., descrito na Conservatória do Registo Predial, em nome de B……………..

IX – Todavia, da análise da certidão mencionada, nomeadamente das plantas de fls. 2 e 3, resulta inequívoco que a parcela destacada (parcela B) – e que corresponde ao prédio urbano com 1.100 m2 propriedade do aqui expropriado B………….. – localiza-se totalmente fora da área da parcela nº 113.1.

X – Com efeito da planta junta como doc. 7, na qual se faz a sobreposição da planta da expropriação e da planta que instruiu o processo de destaque do prédio urbano na Câmara Municipal de Paços de Ferreira, da qual resulta que a parcela 113.1 é destacada do prédio rústico (parcela A) e não do prédio urbano onde foi construída a moradia (parcela B), conforme inicialmente havia sido considerado pela entidade expropriante.

XI – Nesta conformidade, é inquestionável que o presente processo expropriativo se encontra eivado de nulidade insanável, uma vez que, por um lado, incidiu sobre um prédio que, na realidade, não corresponde ao bem expropriado, com todas as consequências que daí advêm para o cálculo do elemento essencial do processo expropriativo, ou seja, a justa indemnização, atenta, ademais a distinta natureza dos prédios em apreço – rústica e urbana.

XII – Por outro lado, foi considerado interessado na expropriação B…………., que, na verdade, não é o legítimo dono e proprietário do mesmo, o que tudo tem inquestionável influência no exame e boa decisão da causa e, por consequência, integra nulidade, face ao disposto no art. 201 do Cód. do Proc. Civil, que expressamente se argui para os devidos e legais efeitos.

XIII – Na verdade, e face ao exposto, a parcela nº 113.1 com a área de 714 m2, é, efectivamente, destacada de um prédio rústico ( e não urbano) com a área de 38.460 m2 (39.560 m2 – 1.100 m2), inscrito na respectiva matriz de Frazão sob o art. 286 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Paços de Ferreira sob o nº 00381/190298, cuja respectiva certidão predial adiante se juntam e aqui se dão por integradas (doc. 8 e 9), pelo que, a assim não se entender, o até aqui interessado vai receber uma indemnização por área que não lhe pertence, configurando enriquecimento sem causa, à custa do erário público.

XIV – O que, por sua vez, é conducente à repetição da arbitragem e trâmites legais subsequentes, sendo que a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” é válida e, bem assim, a subsequente posse administrativa por aplicação do disposto nos arts. 9 e 40 do CE, ao abrigo do princípio da legitimidade aparente.

Da apelação I – O recurso de apelação funda-se na hipótese – que só...

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