Acórdão nº 03300/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | José Correia |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. - Inconformada com a decisão proferida pela Mª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que indeferiu liminarmente a presente impugnação e absolveu a Fazenda Pública do pedido, veio a impugnante T ..., Ldª., recorrer para Tribunal Central Administrativo Sul, pedindo a sua revogação.
Formulou as seguintes conclusões: “43.A 2 de Dezembro de 2008, apresenta o sujeito passivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, petição de Impugnação Judicial.
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A impugnante não foi notificada de qualquer decisão em matéria tributária e consequentes liquidações.
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Adquire conhecimento da alegada dívida de IVA, dos exercícios de 2002 a 2005, no montante de 92 393,30€ e 1 972,17€ de acréscimos legais, com a notificação do anúncio para venda de um imóvel, no âmbito do processo executivo n° 2089200601056174 e apenso, em ofício datado de 10 de Outubro de 2008.
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Junto do Serviço de Finanças obtém informação, através do sistema informático das execuções fiscais, que as liquidações dos exercícios de 2002, 2003 e 2004, que integram o processo executivo n° 2089200601056174, estão totalmente pagas.
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O anúncio padece assim de irregularidades graves, designadamente no que se refere ao montante da divida e à indicação do processo executivo n° 2089200601056174, totalmente pago.
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A 11 de Novembro de 2008, requer certidão, através de fotocópia, das liquidações em dívida, já que pelos dados retirados do sistema informático, parte substancial da dívida estava paga.
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O Serviço de Finanças, emite uma certidão, apenas com as certidões de dívida, certificando uma dívida de 231 265, 72€, em absoluta desconformidade com o anúncio publicado.
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De novo, junto do Serviço de Finanças, fica a saber, que afinal, é devedora de apenas 74 481, 20€ no âmbito do processo executivo apenso n°2089200601057650.
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Ou seja, o único dado que se presume correcto, não foi notificado ao contribuinte.
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Pese embora a motivação aduzida em sede de p.i. não faz a douta sentença apreciação alguma sobre estes factos.
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Que, considera a recorrente relevantes para a decisão, na medida em que, a ser considerado erro na forma de processo, não pode proceder a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição, a ver pela data em que obtém conhecimento da divida real, já depois de lhe ter sido entregue a certidão e ainda dos erros graves de que padece o anúncio.
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Como também não faz a douta sentença, apreciação alguma, sobre a resposta que dá a impugnante ao Tribunal a 29 de Janeiro de 2009.
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A ser entendido erro na forma de processo, não pode a recorrente concordar, que a data constante do ofício, 10 de Outubro de 2008, sirva de bitola para a contagem do prazo de 30 dias, com vista à convolação da petição em oposição à execução fiscal.
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E que por força da menção a essa data, 10 de Outubro, se julgue procedente a excepção de caducidade do direito de deduzir oposição, obstáculo intransponível que obsta à convolação do processo.
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Note-se, que por via do desconhecimento e ainda dos erros que se perspectivaram com a notificação do anúncio, requer a aqui recorrente, certidão, a 11 de Novembro de 2008.
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A douta decisão entende, que para apreciação do pedido apresentado o meio processual não é adequado e, sobre a possibilidade de convolação a única coisa que obsta é justamente o facto de não se verificar o requisito da tempestividade.
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Está demonstrado, que adquire a aqui recorrente...
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