Acórdão nº 00835/08.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Outubro de 2009

Data19 Outubro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES [CGA] recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Braga - 21.01.2009 – que a condenou a deferir o pedido de aposentação/jubilação que lhe foi dirigido pelo Dr.

B...

- a sentença recorrida culmina acção administrativa especial em que o Juiz Desembargador B... demanda a CGA pedindo ao tribunal que a condene a deferir o seu pedido de aposentação/jubilação.

Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- Os fundamentos e as condições da aposentação/jubilação dos magistrados judiciais correspondem, como sempre, e ponto por ponto, aos previstos no Estatuto da Aposentação [EA] para a generalidade dos subscritores da função pública [ver artigo 63º da Lei nº85/77 de 13.12, 67º da Lei nº21/85 de 30.07, e 37º nº1 do EA, na redacção do DL nº498/72 de 09.12, e, posteriormente, do DL nº191-A/79 de 25.06]; 2- Dito de outro modo, a idade legal de aposentação e o tempo de serviço exigidos como condições de aposentação voluntária [não antecipada] jamais constituíram um desvio do regime de aposentação/jubilação dos magistrados em relação ao que se prevê no EA; 3- A alteração da idade legal de aposentação e do tempo de serviço exigidos para a generalidade dos subscritores da CGA, nos termos do artigo 37º nº1 do EA, produzidos pelas Leis nº60/2005 e 11/2008, não consubstanciam modificações substanciais que afrontem ou coloquem em causa as garantias constitucionalmente consagradas do exercício da actividade jurisdicional, designadamente os princípios da independência, da inamovibilidade e da irresponsabilidade; 4- Razão pela qual a remissão expressa do artigo 67º nº1 do EMJ para o artigo 37º do EA, é feita para a redacção em vigor em cada momento e não para uma outra qualquer cristalizada no tempo; 5- Acresce que a incorporação cristalizada da anterior redacção do artigo 37º nº1 do EA [60 anos de idade e 36 anos de tempo de serviço para aposentação voluntária] no artigo 67º nº1 do EMJ, como pretende a sentença recorrida, impediria que os magistrados pudessem usufruir das actuais condições de aposentação/jubilação voluntária produzidas com a Lei nº11/2008 de 20.02, que deu nova redacção ao artigo 3º da Lei nº60/2005 de 29.12, pelas quais bastam, por exemplo, em 2008, 65 anos de idade e 15 anos de serviço ou, em alternativa, 61 anos e 6 meses de idade e 33 anos de serviço; 6- O DL nº229/2005 de 29.12, procedeu à revisão dos regimes que consagram desvios às regras previstas no EA em matéria de tempo de serviço, idade de aposentação, fórmula de cálculo e actualização das pensões, para determinados grupos de subscritores da CGA, por forma a compatibilizá-los com a convergência do regime de protecção social da função pública ao regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação; 7- Do âmbito desse diploma [e não doutro] excluiu os magistrados, desde logo, por uma razão de carácter formal: não se pode operar a aproximação ou a convergência do «desvio» relativo à aposentação/jubilação dos magistrados ao regime geral de segurança social por este instrumento legislativo, mas por Lei, mediante alteração do próprio EMJ; 8- Insiste-se: a alínea d) do nº2 do artigo 1º do DL nº229/2005 de 29.12, excluiu os magistrados do âmbito de aplicação deste diploma e não da Lei nº60/2005 de 29.12; 9- O desvio do regime de aposentação/jubilação dos magistrados judiciais, não se encontrando na idade ou no tempo de serviço exigível para a aposentação, consubstancia-se no cálculo e actualização das pensões, justificadamente mais favorável do que o que se encontra[va] estabelecido no EA para a generalidade dos subscritores da CGA, em nome do relevo, do estatuto especialmente prestigiado que a função jurisdicional merece, e das garantias constitucionais que o seu exercício exige [como a independência e imparcialidade]; 10- Com efeito, a jurisprudência, partindo do disposto nos nºs 2 e 4 do artigo 68º do EMJ, determinou que as pensões dos magistrados jubilados por limite de idade, incapacidade ou nos termos do disposto no nº1 do artigo 37º do EA [quer no que diz respeito ao cálculo, quer à sua actualização], se encontram indexadas às remunerações ou vencimentos ilíquidos dos magistrados de categoria e escalão correspondentes no activo; 11- Razão pela qual não é aplicada ao cálculo das pensões dos magistrados judiciais a fórmula prevista no DL nº286/93 de 20.08, nem as novas regras de cálculo de pensão, previstas sucessivamente na Lei nº60/2005 de 29.12, e Lei nº52/2007 de 31.08, que aplicam as regras de cálculo das pensões do regime geral de segurança social à generalidade dos subscritores da CGA; 12- O cálculo das pensões dos magistrados jubilados é efectuado com base na remuneração ilíquida auferida pelo interessado à data do acto ou momento determinante da aposentação, nos termos do artigo 43º do EA e na proporção do tempo de serviço correspondente à carreira completa que tenham nessa data, ou seja, o montante da pensão de aposentação/jubilação por limite de idade ou voluntária não antecipada sem fundamento em incapacidade é, como sempre foi, directamente proporcional ao tempo de serviço prestado, com o limite máximo de anos de serviço em vigor à data do acto determinante; 13- No presente caso, na altura em que o ora recorrido requereu a aposentação, não possuía ainda a idade legal para se aposentar/jubilar voluntária e não antecipadamente; 14- Pelo exposto, violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 40º do ETAF, alínea b) do artigo 87º do CPTA, bem como os artigos 67º nº1 do EMJ e 37º do EA [na redacção actual].

Termina pedindo o provimento deste recurso jurisdicional, e a revogação da decisão judicial recorrida.

O recorrido contra-alegou, concluindo assim: 1- A questão central que se discute nos presentes autos gira em torno de saber qual o regime jurídico que rege a aposentação/jubilação dos Magistrados Judiciais após a entrada em vigor da Lei nº60/2005 de 29.12; 2- O argumento decisivo para a não aplicação desta Lei [60/2005] aos Magistrados Judiciais decorre, necessariamente, ao contrário da tese da recorrente, da especificidade do seu Estatuto; 3- Com efeito, os Magistrados Judiciais integram uma categoria profissional que goza de especialidades quanto a esta matéria, as quais sempre encontraram a sua justificação na natureza das funções que a própria CRP comete aos Tribunais, como órgãos de soberania; 4- O princípio da unicidade...

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