Acórdão nº 0662/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução19 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório O MUNICÍPIO DE SINTRA vem recorrer do acórdão do TAC de Lisboa, de 5.11.08, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A… LDA. do acto de adjudicação, de 29.10.03, proferido pelo Vereador da Câmara Municipal de Sintra no âmbito do procedimento concursal de consulta prévia para aquisição e instalação de um sistema de segurança anti-furto na Biblioteca de Sintra –B….

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: I. A douta sentença recorrida fez uma errada interpretação dos factos donde resultou uma também errónea aplicação do direito.

II. De facto, o Município de Sintra abriu concurso para aquisição de um sistema anti-furto para uma biblioteca municipal (B…) com o objectivo de controlar as entradas e saídas dos materiais disponibilizados pela biblioteca (livros, CD's e DVD's).

III. Com esse objectivo foram introduzidas no caderno de encargos e no programa do concurso vários requisitos que o sistema a adquirir devia respeitar.

IV. Entre esses requisitos estipulava-se para a zona de biblioteca que o aparelho detector devia ter "altura superior a 1,75 metros" e o sistema devia contemplar um "Sistema de Sensibilização/Dessensibilização integrado com verificador para livros, CD's e DVD's".

V. A proposta vencedora apresentou um detector com 1,75 metros e um sistema de sensibilização/dessensibilização que inclui um verificador para livros, CD's e DVD's.

VI. O júri do concurso não deu relevância ao facto de o aparelho medir 1,75 m e não mais, porquanto tal altura satisfazia os requisitos de sinalização da passagem de quaisquer objectos magnetizados na respectiva área de passagem.

VII. Ter 1,75 m ou 1,751 m em nada interfere com a capacidade de detecção do aparelho, além de que, na própria afixação ao solo, o equipamento ficará necessariamente elevado um ou dois milímetros relativamente à medida original.

VIII. Pelo que deve entender-se a referência à altura do detector como a altura mínima exigível para efeitos de controlo das entradas e saídas de objectos.

IX. O verificador exigido propunha-se fazer a sensibilização/dessensibilização dos objectos, informando os tempos demorados na realização da operação e detectando se houve violação da fita magnética durante o empréstimo.

X. Essa exigência consta da proposta da concorrente adjudicatária, embora não lhe seja dada a designação de verificador.

XI. A concorrente adjudicatária corresponde inequivocamente a todos os restantes requisitos das peças concursais, que não podem deixar de considerar-se mais relevantes face à finalidade pretendida.

XII. Por estes motivos a proposta da adjudicatária foi aceite na convicção de que corresponde às exigências do caderno de encargos, não havendo qualquer má fé por parte do Município ao fazer esta interpretação das peças concursais.

XIII. Perante tais factos, não pode considerar-se haver qualquer violação de lei, nem qualquer má fé por parte da entidade ora recorrente.

XIV. Não existiu qualquer violação do disposto no art.ºs 14.º, n.º 1, nem do art.º 81.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, bem como não se compreende a alegação de violação do princípio da boa-fé.

XV. De facto, as peças concursais nunca foram alteradas e a interpretação que delas foi feita pelo júri do concurso em nada desvirtua as exigências técnicas do sistema posto a concurso, respeitando-se o princípio da estabilidade expresso no art.º 14.º.

XVI. Por outro lado foi adoptado o procedimento com consulta prévia nos termos do art.º 81.º do DL 197/99, com respeito por todas as disposições legais.

XVII. E na interpretação das peças concursais e das propostas apresentadas a concurso, a entidade demandada sempre pautou o seu comportamento pelo princípio da boa fé, previsto no art.º 13.º do DL 197/99.

XVIII. Sendo certo que a interpretação que vingou na mui douta sentença recorrida conduz a violação dos princípios da igualdade e da concorrência expressos no DL 197/99, nos art.ºs 9.º e 10.º.

XIX. Assim, mal andou a muito douta Sentença recorrida ao declarar anulado o acto recorrido.

XX. A interpretação que faz dos factos redunda em violação de lei por incorrecta aplicação dos art.ºs 13°, 14.º e 81º do DL 197/99, devendo na interpretação das peças concursais aplicar-se o disposto no art.ºs 9°, 10.º e 43° do mesmo diploma.

Nestes termos e nos demais de direito, que v. Exas, Colendos Desembargadores melhor suprirão, deve ser anulada a douta sentença recorrida, mantendo-se o acto administrativo impugnado, assim se alcançando a elementar JUSTIÇA! A A… contra-alegou, concluindo como segue: A. Na perspectiva da ora recorrida, e com o devido respeito por diverso entendimento, é acertado o julgamento da matéria de facto constante da douta sentença.

B. Igualmente correcta é a subsunção dos factos dados como provados às normas legais aplicáveis, feita pelo Tribunal a quo, pelo que a decisão encontra-se correctamente fundamentada, de facto e de direito.

C. Divergindo do entendimento supra aludido, a Recorrente interpôs recurso da douta sentença, vindo alegar a insuficiência da matéria dada como provada para fundamentar a existência dos vícios de violação do princípio da estabilidade das regras do concurso (cfr. art. 14.º/1/DL 197/99, de 8.6), e do vício de violação do princípio da boa-fé (artigo 13°, 1/2/DL 197/99, de 8.6).

C. Não assiste, no entanto, a mínima razão à Recorrente, pois conforme é referido, e bem, na douta sentença, "a proposta da adjudicatária não cumpre o estipulado nas aludidas peças concursais, e tratam-se de requisitos e características de equipamentos que não permitem interpretação ou consideração de outro conteúdo", que não o...

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