Acórdão nº 01045/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2009

Data19 Outubro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA - (2ª Subsecção): 1 –(i) A… e esposa; e (ii) B… e esposa, na acção que intentaram contra C… e contra o ESTADO PORTUGUÊS, vêm requerer o “esclarecimento/aclaração” do Acórdão proferido neste STA (Ac. de fls. 156 e segs.), no sentido de, como expressamente referem: - “O montante que foi entregue aos sucessores nos termos do estabelecido no DL nº 324/85, de 6 de Agosto e a pensão do preço de sangue atribuída nos termos do DL nº 404/82, de 24 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 266/88, de 28 de Julho, revestem ou não carácter indemnizatório, e se a primeira não veio acumular à segunda atento o facto de ser a mesma entidade, o Estado Português quem as suportou e está a suportar?”.

2 – Notificada, a parte contrária nada veio dizer.

3 – O Mº Pº, nos termos do parecer que emitiu a fls. 181, considera que o requerido deve ser indeferido.

+ 3 - Cumpre decidir: O pedido de “esclarecimento” da sentença, está previsto no artº 669º nº 1/a) do CPC, segundo o qual, qualquer das partes pode requerer no tribunal que proferiu a sentença “o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha”.

Em princípio, a “obscuridade” da decisão há-de reportar-se a uma dificuldade de percepção do sentido da expressão ou da frase nela contida. Ou seja, ocorre quando a sentença, ou parte dela, é ininteligível.

Por outro lado, verifica-se “ambiguidade” da decisão quando há possibilidade de atribuir vários sentidos a uma expressão ou a uma frase.

Tendo o acórdão em referência limitado a sua apreciação ao “segmento da sentença recorrida que considerou ser o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer dos pedidos que os AA. fazem radicar na invocada “omissão legislativa” e “acto político”» (ponto 6.1) bem como ao “decidido na sentença quando, por ilegitimidade, o R. C… foi absolvido da instância” (ponto 6.2), perante o teor da concreta pretensão formulada pelos requerentes, o pretendido “esclarecimento” apenas poderá reportar-se à parte restante do acórdão, mais precisamente ao decidido no seu ponto 6.3, onde se escreveu o seguinte: 6.3) – No ponto 3 da respectiva alegação, sustentam os recorrentes ter o Estado Português, “em matéria semelhante”, decidido de modo contrário ao preconizado na sentença recorrida, tendo pago a título de indemnização aos familiares de outros dois militares falecidos no mesmo país um determinado montante, tendo simultaneamente atribuído pensões...

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