Acórdão nº 05402/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 17 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | Teresa Sousa |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2009 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF- Sintra que indeferiu o pedido da Recorrente de intimação para emissão de alvará de autorização de construção, formulado ao abrigo do art. 113º, nºs 5 e 6 e do art. 112º, nº 7 do DL nº 555/99, de 16/12, com as alterações introduzidas pela Lei nº 60/2007, de 4/9.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: I. A decisão judicial recorrida incorreu em erros de julgamento quanto à apreciação e valoração da matéria de facto, e, consequentemente, comprometeu a solução jurídica nela contida.
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Embora a validade de ponto 9 do alvará de loteamento n.º 2/2005 tenha sido posta em causa pela requerente nos presentes autos, e tal tenha sido levado ao probatório no ponto I), a sentença recorrida não aferiu em conformidade daquela prescrição do alvará com as normas legais aplicáveis.
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Tal fez com que o Tribunal a quo tenha incorrido num erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação conjugada e coordenada dos artigos 23º e 35º nº 2 do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro, bem como dos artigos 29º, 49º, nº 2, 57º, nº 2 e 77º do Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que, conforme se demonstrou, determinam que a não excepção provisória das obras de urbanização não pode constituir fundamento legal para o indeferimento do pedido de autorização de construção.
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Deverá portanto ser relevado tal erro de julgamento, substituindo-se a sentença recorrida por outra que considerando válido o acto tácito de deferimento do pedido de autorização de obras de construção de uma moradia no lote 6 de alvará de autorização de obras de construção formulado pela requerente nos presentes autos e condene a Requerida no pedido.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA.
Sem vistos vem o processo à conferência.
Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
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Em 33.6.2007 a requerente apresentou na Câmara Municipal de Sintra um pedido de autorização de obras de construção de uma moradia unifamiliar para o lote 6 do alvará de loteamento n° 2/2005, que viria a dar origem ao processo OB/793/2007 - ver doc n° l junto com a petição inicial.
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Em 18,6.2007 o processo foi objecto de apreciação liminar desfavorável - ver processo administrativo apenso.
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A requerente foi notificada em 26.6.2007 para suprimir deficiências e omissões do pedido no prazo de 15 dias - ver processo administrativo apenso.
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A 16.7.2007 a requerente requereu a prorrogação de prazo por mais 45 dias - ver processo administrativo apenso.
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Pedido que veio a ser deferido em 3.8.2007 - ver processo administrativo apenso.
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A requerente juntou elementos em 31.7.2007 e em 10.8,2007 - ver processo administrativo apenso, G) Em 10,12.2007 foi elaborado projecto de decisão de indeferimento do pedido formulado pela requerente, porque: «analisada a pretensão, verifica-se que o projecto em causa encontra-se inserido em área abrangida pelo Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra - Sado - POOC UOPG 6: Praia Grande. Assim, e de acordo com as als a) e c) do art 74° da Resolução de Conselho de Ministros n° 86/2003, de 25/06: «nas áreas identificadas como UOPG, e até à aprovação dos respectivos planos de pormenor e ou projectos de intervenção», encontram-se interditas as obras de construção, bem como, «a delimitação da propriedade através de muros em alvenaria ou de outros sistemas construtivos com carácter de permanência». O ponto 9 do alvará estabelece que as licenças de construção das edificações só possam ser autorizadas após a recepção provisória das obras de urbanização, o que até à presente data...
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