Acórdão nº 0864/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução17 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O A…, com sede na Rua …, em Lisboa, vem requerer, sob invocação do disposto na alínea a), do nº 2, do art. 112, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), e «previamente à instauração de acção de impugnação de acto administrativo, PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ACTO ADMINISTRATIVO», que diz vertido no Decreto do Presidente da República nº 57/2009, de 9 de Julho, que, nos termos do artigo 133, al. b), da Constituição, fixou o dia 27 do corrente mês de Setembro para a eleição dos Deputados à Assembleia da República.

  1. Alega o requerente que os órgãos de comunicação social, sejam de natureza pública ou privada, privilegiam a divulgação das mensagens e candidaturas eleitorais dos maiores partidos em detrimento das formações políticas de menor dimensão e recursos, prejudicando estes últimos, nos quais se inclui o requerente, «na prossecução da sua função de concorrerem para organização e para a expressão da vontade popular» e impedindo que se reúnam «as condições para o exercício da mais genuína/elevada expressão da democracia por cada cidadão, ou seja, para o cabal e verdadeiramente consciente exercício do seu poder político por intermédio do seu direito de voto»; e alega, ainda, que o Presidente da República «sendo o órgão soberano do Estado ao qual compete velar pelo cumprimento da legalidade e igualdade democráticas» e «sabendo que mecanismos não existem no ordenamento jurídico português que permitam fazer cumprir o normativo que protege o direito à igualdade de oportunidade de candidaturas», designou a data para a realização daquele acto eleitoral sem cuidar de velar pela criação de mecanismos que garantissem tal igualdade de oportunidades e tratamento das diferentes formações politicas concorrentes, «ficando, assim, aberto o caminho para que os resultados das próximas eleições correspondam a comportamento tendencioso e não a uma vontade livremente esclarecida dos cidadãos».

    Assim, e para que possam ser criadas as condições essenciais que garantam a igualdade de tratamento de todas as candidaturas, conclui o requerente que «outra solução não resta senão a de suspender a eficácia do acto administrativo que apraza as eleições».

    E é essa suspensão de eficácia que o requerente vem pedir, sob a invocação do art. 112, nº 2, al. a), do CPTA, onde se prevê a possibilidade de adopção de eficácia de «um acto administrativo».

    O...

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