Acórdão nº 0473/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelALFREDO MADUREIRA
Data da Resolução17 de Outubro de 2009
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Inconformada com a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que lhe julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação de IRC de 2003, no montante de €396.352,88, dela interpôs recurso para esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo a impugnante A…, nos autos convenientemente identificada.

Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: 1. A suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação ocorre entre o início e o termo dos actos de inspecção.

  1. Os actos de inspecção ficam concluídos com o envio da nota de diligência ou antes da notificação do direito de audição.

  2. Com efeito, da conjugação do nº 1 do artigo 46º com o nº 1 dos artigos 60º e 61º do RCPIT conclui-se que os actos de inspecção abrangem apenas os actos que são praticados fora dos serviços da Administração Fiscal, por contraposição aos actos internos de inspecção.

  3. Deste modo, o período da suspensão da caducidade só abrange os actos externos da inspecção tributária.

  4. O âmbito de aplicação do regime simplificado de determinação do lucro tributável abrange a totalidade dos proveitos, quer os da actividade normal quer os outros proveitos, incluindo as mais valias.

  5. Ou seja, no regime simplificado a aplicação dos coeficiente referidos no n.º 4 do art.º 53.º do CIRC é feita à totalidade dos proveitos obtidos pelo contribuinte, sejam eles obtidos no exercício normal da actividade, sejam outros proveitos extraordinários.

  6. Acresce referir que a lei não prevê um regime misto em que a determinação do lucro tributável (directa ou indirecta) depende da natureza dos proveitos.

  7. A douta decisão recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação do n.º 1 do artigo 46º da LGT conjugado com o n.º 1 dos artigos 60º e 61º do RCPIT bem como dos n.ºs 3 e 4 do art.º 53º do CIRC.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foi proferido despacho de sustentação - cfr. fls 168 a 170 - e ordenada a subida dos autos.

Neste Supremo Tribunal Administrativo depois, o Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer opinando pela confirmação do julgado, com base no sustentado entendimento de que o recurso jurisdicional não merece provimento em qualquer dos dois fundamentos invocados, a saber, quer quanto à alegada caducidade do direito à liquidação, quer no que se refere à também invocada errónea determinação do lucro tributável.

Ali, por entender, com o seu Colega da 1ª Instância e de harmonia com o disposto nos artigos 46º n.º 1 da LGT e 62º n.º 1 e 2 do RCPIT, que a suspensão do prazo de caducidade ocorre entre a notificação ao contribuinte do inicio da acção de inspecção externa e, caso esta se não esgote no prazo legal – seis meses -, a data da notificação do relatório final daquela acção inspectiva; e Aqui, quanto à errónea determinação do lucro tributável, por entender, tal como se sustentou na sindicada sentença, que “… a venda do terreno não se traduziu na venda de mercadoria comercializada pela recorrente, mas antes venda de um activo imobilizado corpóreo. “ Colhidos os vistos legais e porque nada obsta cumpre apreciar e decidir.

O tribunal recorrido deu como assente, fixando, a seguinte matéria de facto: a) A impugnante é...

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