Acórdão nº 0332/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Outubro de 2009

Data17 Outubro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação da taxa de ocupação do subsolo, relativa ao ano 2000, no valor € 275.797,88, efectuada pela Câmara Municipal de Sintra, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. A Recorrente foi notificada pela Câmara Municipal de Sintra (CMS) para proceder à liquidação das taxas de subsolo referentes ao ano de 2000 no montante de Esc.: € 275.797,88, tendo as mesmas sido objecto de impugnação judicial intentada em 24/05/2004, encontrando-se previstas no artigo 29°, n.° 2.2 da Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais” de 2000; 2. A sentença recorrida, para aferir da natureza do tributo, cinge a apreciação da mesma ao facto de existir ou não uma utilização individualizada do subsolo por parte da Recorrente; 3. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida não faz a apreciação devida do que é uma utilização individualizada do subsolo para efeitos da apreciação da natureza do tributo pois não afere quem efectivamente beneficia da utilização do subsolo — utilizadores da rede — nem atende à natureza do serviço prestado pela concessionária — verdadeiro serviço público; 4. A natureza de serviço público é relevada nos doutos pareceres que se juntam aos autos; 5. Em parecer do Professor Freitas do Amaral — junto aos autos e cujos argumentos se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais — a natureza do serviço prestado assume relevância para aferir da natureza do tributo: ora devido à inexistência de contraprestação individualizada, ora encontrando-se fora do âmbito das atribuições dos municípios; 6. A utilização do domínio público para fins de interesse colectivo, é a base para a não tributação do mesmo defendida em Parecer do Professor Sérvulo Correia — cuja cópia ora se junta e cujos argumentos se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais — concluindo-se pela impossibilidade por parte dos municípios de cobrar tributos às concessionárias de serviços públicos.

7. Em termos tributários, pode definir-se a taxa como uma prestação pecuniária, imposta coactiva ou autoritariamente pelo Estado ou outro ente público; sem carácter sancionatório; utilização individualizada, pelo contribuinte, solicitada ou não; de bens públicos ou semi-públicos; com contrapartida numa actividade do credor especialmente dirigida ao mesmo contribuinte; 8. Aplicando ao caso em apreço a definição exposta, conclui-se que não estamos perante uma taxa uma vez que a mesma pressupõe uma utilização individualizada dos bens semipúblicos, que não ocorre no mesmo; 9. Não estamos perante uma utilização de bens dominiais para satisfação de necessidades individuais da Recorrente mas sim, perante uma ocupação e utilização de bens dominiais para instalação e funcionamento de um serviço público; 10. Trata-se de bens públicos utilizados na sua função própria de satisfação de necessidades colectivas, sem que se possa individualizar quem, e em que medida, pode individualmente usufruir das utilidades dessa ocupação; 11. Trata-se de um imposto dissimulado e inadmissível na nossa ordem jurídica na medida em que se encontra vedado aos municípios face à Constituição e à lei criar impostos; 12. A contraprestação específica da alegada taxa – utilização do subsolo como meio de alcançar a instalação do serviço público de interesse geral – implicaria que a taxa remunerasse a utilidade específica para a Recorrente; 13. Uma taxa implica não apenas existência de uma prestação pública, bem como a divisibilidade dessa prestação sob pena de apenas uma entidade pagar por todos os beneficiários de tal prestação o que violaria os princípios da igualdade e da proporcionalidade; 14. No caso do tributo impugnado, à prestação pública – possibilidade de ocupação do subsolo – corresponde fundamentalmente um benefício colectivo, não se limitando apenas, nem sobretudo, a dar resposta ou satisfação aos interesses da Recorrente e, nessa medida os custos inerentes devem ser financiados por impostos e não por taxas; 15. Embora a Recorrente seja concessionária de um serviço público e não esteja impedida de realizar lucro com essa actividade, o benefício individualizado e efectivo da utilização do subsolo não é apenas nem sobretudo o seu; 16. Pelo menos não há motivo para que se diga que a mesma retira uma utilidade tão especial, diferente, ou tão “individualizável” que a distinga dos demais utentes da rede pública; 17. E se assim não se entender, sempre se dirá que estamos perante uma grosseira violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.° da Constituição da República Portuguesa na medida em que não há razões bastantes para que se entenda que se deve tributar a Recorrente e não os demais beneficiários da rede como se começou por aludir no ponto inicial da presente peça; 18. Sendo a actividade de distribuição de gás uma actividade de serviço público nacional — conforme a própria legislação acima citada a caracteriza — e sendo uma tarefa do Estado, a Concessionária, quando chamada a actuar no lugar do Estado está ela própria a exercer uma função administrativa; 19. A actividade de criação de redes e distribuição de gás natural está ligada à satisfação de necessidades colectivas básicas, estando essa actividade, mesmo que concessionada, sujeita às obrigações de serviço público; 20. Demonstrativo de tal situação é que, mesmo que o concessionário, legitimamente e por forma a ser compensado pelo investimento – atendendo que não existe compensação directa do Estado – vise o lucro está sempre condicionado pelas exigências do interesse público, nomeadamente inexiste liberdade de estabelecimento de preços; 21. O fornecimento de gás assume-se como um Serviço Público essencial para os cidadãos, que dele dependem para as mais variadas actividades do dia-a-dia e Tal é claramente estipulado na Lei 23/96, de 26 de Julho, com as recentes alterações...

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