Acórdão nº 4129/06.3XYLSB-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelDEOLINDA VARÃO
Data da Resolução15 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 811 - FLS 33.

Área Temática: .

Sumário: Aos recursos interpostos em apenso de oposição à execução em que a oposição tenha dado entrada após 01.01.08, mas a execução tenha sido instaurada em data anterior, é aplicável o regime de recursos anterior ao DL nº 303/07, de 24.08, por força do disposto nos arts. 11º, nº1 e 12º, nº1, do mesmo diploma.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 4129/06.3YXLSB-C.P1 – 3ª Secção (Apelação) Rel. Deolinda Varão (412) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Cruz Pereira Acordam no Tribunal da Relação do Porto I.

B………. deduziu oposição à execução comum que contra ela move C………., SA.

A execução foi instaurada em 16.11.07 e a oposição foi deduzida em 05.09.08.

A oposição foi julgada improcedente por decisão de 19.02.09, a qual foi notificada à executada por carta registada enviada em 05.03.09.

Em 10.03.09, a executada recorreu daquela decisão, não tendo apresentado alegações.

Por despacho de 20.03.09, o recurso foi julgado deserto por falta de alegações, com fundamento no facto de o DL 303/07 de 24.08 se aplicar aos processos instaurados a partir de 01.01.08, “…como é o caso do presente apenso declarativo”.

A executada recorreu daquele despacho, formulando, em síntese, as seguintes Conclusões 1ª – O Mº Juiz a quo entende que o DL 303/07 de 24.08 se aplica ao presente apenso declarativo porque instaurado após 01.01.08.

  1. – No entanto, não fundamenta por que é que entende que ao referido apenso se aplicam as novas regras recursórias.

  2. – Entende a recorrente que o novo regime recursório não se aplica ao presente processo, do qual a oposição à execução é um apenso, porque esta corresponde ao enxerto de uma fase declarativa no processo executivo, não é, na sua génese, uma acção declarativa.

  3. – A oposição à execução está ligada funcionalmente à execução e, embora se apresente como uma figura quase perfeita de uma acção dirigida contra o exequente, não o é. É uma contestação à execução, com consequências e influi directamente no processo executivo, pelo que não se pode considerar este apenso como um novo processo.

  4. – E, não se tratando de um processo novo, mas incidental, porque apenas de trata de uma fase declarativa enxertada no processo executivo, não se aplicam as novas regras recursórias, mas as antigas regras recursórias, já que este processo, à data da entrada em vigor do DL 303/07, era um processo pendente.

  5. – Pelo que não deveria o Mº Juiz a quo ter julgado o recurso deserto por falta de alegações, devendo o presente requerimento de interposição de recurso ser objecto de despacho de admissão.

  6. – Em segundo lugar, se se aplicassem as novas regras recursórias, então o despacho do Mº Juiz terá de ser julgado intempestivo, já que, nos termos do artº 685º-C do DL 303/07, o Mº Juiz só poderia emitir despacho sobre o requerimento de recurso findo o prazo para a interposição do mesmo – 30 dias.

  7. – Ora, tendo a sentença sido notificada à recorrente em 05.03.09 (data de registo) e sendo a data da decisão de 20.03.09, ainda não havia decorrido o prazo nem para a interposição de recurso, nem para a junção de alegações, já que, à data, a recorrente ainda estava em tempo, como ainda está, de apresentar alegações.

  8. – Pois que estas, tendo de ser apresentadas...

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