Acórdão nº 04211/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelCristina dos Santos
Data da Resolução15 de Outubro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Município de Santarém, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria de indeferimento da providência cautelar por si interposta de suspensão de eficácia do despacho conjunto de 07.11.2007, dos Ministros de Estado e das Finanças e Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, bem como do despacho incidental de 02.06.08 que, no âmbito da Resolução Fundamentada de 20.03.08, indeferiu o pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução indevida, de ambos vem recorrer, concluindo como segue: A – recurso da sentença cautelar: 1. O Tribunal a quo decidiu indeferir a providência cautelar solicitada pelo requerente por entender que não tinha ficado adequadamente provado o requisito do periculum in mora; 2. Acontece que, não obstante o Requerente tenha junto documentos suficientes para se considerar provado o referido requisito processual, a verdade é que indicou igualmente o Requerente testemunhas que se encontravam habilitadas, peias funções que ocupam na Câmara Municipal, a provar minuciosamente o referido requisito do periculum in mora; 3. Não obstante tal situação, entendeu o Tribunal, inopinadamente, dispensar as referidas testemunhas, tendo considerado, ainda assim, contraditoriamente, que não havia sido efectuada prova suficiente relativamente à existência de periculum in mora; 4. Com efeito, as referidas testemunhas, caso tivessem sido ouvidas, poderiam facilmente demonstrar o que, de resto, os documentos juntos com o Requerimento da Providência Cautelar já provavam, ou seja que a não suspensão das retenções do FEF determinará a produção para o Município (e para os munícipes) uma situação de facto consumado quando à impossibilidade prosseguir o interesse público (designadamente através da realização de obras municipais) ou pelo menos a produção de prejuízos de difícil reparação relativamente à dificuldade designadamente em solver compromissos financeiros e em cumprir planos de pagamento a terceiros.

  1. Neste contexto enferma a referida sentença em evidente deficiência instrutória, violando designadamente o disposto na alínea g) do n.° 3 do art. 114.° do CPTA, bem como o disposto do n.° 3 do art. 1 18.° do CPTA; 6. A contradição entre uma decisão que dispensa a audição de testemunhas e que depois julga não provados determinados factos que estas mesmas testemunhas poderiam provar já foi, de resto, identificada e condenada pelo STA; 7. Apesar desse mesmo défice de instrução, entende-se ser possível ao Tribunal ad quem, com base na factualidade provada no processo decidir em sentido contrário ao da decisão do Tribunal a quo, assim substituindo a referida sentença por outra que defira o pedido pelo Requerente, por estarem preenchidos todos os requisitos processuais aplicáveis; 8. Com efeito, como resulta dos documentos juntos pelo Requerente, resulta inequívoco que a retenção de parte das transferências orçamentais a título de FEF colocaria em risco o cumprimento integra! de um conjunto de pagamentos obrigatórios e em curso (ainda que não se possa indicar com precisão qual a obra ou obras que seriam especificamente afectadas, desde logo pela inexistência de um princípio de consignação de receitas do FEF a certas e determinadas despesas); 9. Esses prejuízos indicados pelo Requerente na documentação junta com o Requerimento inicial são inequivocamente concretos e irreparáveis impossibilitando ou pelo menos agravando o cumprimento das prioridades estabelecidas no planos de pagamentos, agravando a situação financeira do município e prejudicando a prossecução do interesse público municipal; 10. Em casos em tudo idênticos ao caso ora em apreço, tem vindo a jurisprudência administrativa a considerar que a retenção de transferências orçamentais, seja para as Regiões Autónomas, seja para os Municípios é causa determinante de periculum in mora para efeitos de decretamento de providências cautelares conservatórias, como a aqui requerida.

    Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente por provado, (i) revogando-se, nos termos e com os fundamentos acima indicados, a sentença recorrida, no segmento respeitante à alegada falta de verificação do requisito legal do perículum in mora, devendo, em consequência, ser concedida a providência cautelar requerida nos termos e com os fundamentos apresentados no respectivo requerimento inicial, por se encontrarem integralmente preenchidos os diversos pressupostos ou, caso assim não se entenda, (ii) devern baixar os autos ao Tribunal a quo para que este Tribunal supra o défice instrutório, procedendo à ampliação da...

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