Acórdão nº 05154/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelFonseca da Paz
Data da Resolução15 de Outubro de 2009
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A Caixa Geral de Aposentações, inconformada com a sentença do T.A.F. de Almada, que julgou procedente a acção administrativa especial contra ela intentada por J..., dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª.) A sentença recorrida deve ser revogada, por defender a aplicação ao caso das normas vertidas no D.L. nº 503/99, de 20/11, não obstante considerar assente que o acidente em serviço ocorreu em 13/3/84 (al. a) dos factos provados) e que nessa data vigorava “…. o regime de responsabilidade do Estado por acidentes dos seus servidores directamente relacionados com o serviço, aprovado pelo D.L. 38523, de 23/11/51 …” (cfr. penúltimo parágrafo de pág. 3 da sentença); 2.ª) De facto, mal andou o Tribunal “a quo” ao fundamentar que “Em 23/11/2005, data em que o A. entregou na Directoria de Lisboa da Polícia Judiciária um requerimento em que solicita que seja submetido a junta médica para atribuição de desvalorização decorrente do acidente sofrido em Março de 1984, ainda não tinha decorrido o prazo de 10 anos previsto no art. 24º do regime aprovado pelo D.L. nº 503/99, de 20/11 …”, que “… o art. 94º do Est. da Aposentação, invocado no Ofício que a R. enviou para a P.J. em 4/7/2006, já havia sido revogado pelo nº 2 do art. 57º do D.L. nº 503/99, de 20/11” e que o prazo de 10 anos para o subscritor requerer novo exame com fundamento em agravamento das lesões sofridas, independentemente da data do acidente, “… só se conta a partir da data da entrada em vigor desse D.L. nº 503/99, de 20/11, o que aconteceu a partir de 1/5/2000 art. 297º nº 1 do C.C.” (cfr. pág. 5 da sentença); 3.ª) O recorrido teve um sinistro configurado como acidente em serviço em 13/3/84 (al. a) dos factos provados), teve alta em 13/3/84 (al. c) dos factos provados) e só apresentou um requerimento a solicitar a realização de uma junta médica da CGA em 23/11/2005 (al. d) dos factos provados) 21 anos depois do acidente! 4.ª) À data do sinistro vigorava (e ainda vigora, como adiante veremos) o regime legal aprovado pelo D.L. nº 38523, de 23/11/51, em conjugação com diversas normas que, sedeadas no Est. da Aposentação, regulavam as condições de atribuição de pensões decorrentes de acidentes ou doenças relacionadas com o serviço; 5.ª) Uma dessas normas era (e ainda é) o art. 94º do Est. da Aposent., invocado pela CGA, e que o Tribunal “a quo” refere ser...

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