Acórdão nº 107/08.6GBCNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelARTUR OLIVEIRA
Data da Resolução13 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 388 - FLS 02.

Área Temática: .

Sumário: A preterição, no decurso de inquirição, da comunicação da constituição como arguido não é sancionada com a interdição da utilização das declarações como prova.

Reclamações: Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 107/08.6GBCNF.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 23 de Setembro de 2009, o seguinte AcórdãoI - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal colectivo) n.º 107/08.6GBCNF, do Tribunal Judicial da Comarca de Cinfães, em que é arguido B……….

, foi proferido acórdão que decidiu nos seguintes termos [fls. 508-509]: «(...) - Condenar o arguido B………. como autor material de um crime de incêndio, p. e p. p. art. 274°, n.ºs 1 e 2, al. a) do CP, na pena de três (3) anos e oito (8) meses de prisão, pelo crime praticado em ……….; - Condenar o arguido B………. como autor material de um crime de incêndio, p. e p. p. art. 274°, n.ºs 1 e 2, al. a), do CP, na pena de três (3) anos e quatro (4) meses de prisão, pelo crime praticado em ……….; - Em cúmulo jurídico condenar o arguido na pena única de cinco (5) anos de prisão.

- Suspender na sua execução a pena de prisão ora aplicada pelo período de cinco (5) anos, a contar do trânsito em julgado da presente decisão.

- Determinar, nos termos dos art. 53° e 54°, ambos do C.Penal, que a suspensão da execução da pena seja acompanhada de regime de prova, assente num plano individual de readaptação social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social. (...)» 2. No decurso da audiência [sessão do dia 5/1/2008], o arguido requereu para a acta o seguinte [fls. 395-396]: «A testemunha C………., afirmou de forma expressa e clara perante este Tribunal que ligou para os Bombeiros Voluntários ………., através do telemóvel ………, no dia 15 de Julho de 2008, tendo feito a 1ª chamada por volta das 10:30 horas e as 11:00 horas, e a 2ª chamada por volta das 15:00 horas.

Referiu ainda não ter qualquer dúvida de que nesse dia não efectuou qualquer outra chamada para os Bombeiros Voluntários ………., tendo-se-lhe perguntado se ao telefonar alegadamente para os referidos Bombeiros entre as 10:30 horas e as 11:00 horas, se o mesmo se poderia ter equivocado quanto à denominação da localidade em que ocorria esse 1º incêndio o mesmo referiu que tal dúvida nunca se lhe apresentou no seu espírito, pois bem sabia que tal incêndio ocorria no lugar de ……….. . Perguntado ainda se havia sido a própria testemunha a alertar o incêndio das 14:00 horas, o mesmo afirmou que não foi ele próprio uma vez que quando lá passou já os Bombeiros se encontravam a combater o incêndio.

O arguido sabe melhor do que ninguém que não praticou os factos de que vem acusado e por isso também não pode ter sido visto nas circunstâncias de tempo e lugar, quer em ………. quer em ………. .

A firme convicção do arguido de que a testemunha C………. não telefonou para os Bombeiros através do referido telemóvel como afirmou durante o período da manhã, mas que o terá feito no 1º e no 2º incêndio da tarde, tais factos a confirmarem-se abalaram na perspectiva da defesa e sempre com muito e douto respeito por opinião contrária abalarão a credibilidade do depoimento da testemunha central neste processo e criaram as bases para uma nova investigação sobre as causas, as origens e os autores dos referidos incêndios.

Por isso a defesa humilde roga ao Tribunal, pede a Vª Exª que defiram a pretensão de ser trazidos aos autos os registos telefónicos efectuados pelas testemunhas através do telemóvel ………, por tal diligência de prova se reputa absolutamente essencial para a defesa do arguido e a descoberta da verdade.» Este requerimento foi indeferido, nos termos do seguinte despacho [fls. 397]: «Obviamente que este não é o momento próprio para o Tribunal se pronunciar sobre a credibilidade ou não dos depoimentos das testemunhas, o que fará, oportunamente, em sede de fundamentação da matéria de facto provada ou não provada.

No que respeita ao ora requerido, entende o Tribunal que ao contrário do alegado pela defesa, e depois de conjugada toda a prova já produzida, nomeadamente os depoimentos das testemunhas D………. e C………., não ser essencial para a descoberta da verdade a informação ora requerida à E………. .

A isto acresce a circunstância de acordo com o art. 189º, n.º 2 do C.P.P., a obtenção de dados sobre registos e a realização de conversações ou comunicações só podem ser ordenadas ou autorizadas quanto a crimes previstos no art. 187º, n.º 1 e em relação às pessoas referidas no n.º 4 do mesmo artigo.

Na situação concreta, se se encontra verificado o pressuposto do art. 187º n.º 1, ou seja se estamos perante um crime punido com pena de prisão superior a três anos, já não se encontra verificado o pressuposto do n.º 4 do mesmo artigo, na medida em que se pretende a obtenção de uma informação relativa a uma testemunha no processo que não é, como exige o referido n.º 4, nem suspeito, nem arguido, nem intermediário, nem vítima do crime em causa nos presentes autos.

Pelo exposto, indefere-se o ora requerido pelo arguido, contudo e não obstante se ter indeferido o ora requerido pelo arguido, entende o Tribunal que tem relevância para a descoberta da verdade material, nomeadamente para aferir da hora do incêndio em discussão nestes autos, que se oficie ao Comando dos Bombeiros Voluntários ………. nos termos constantes da promoção do Sr. Procurador, nos termos do art. 340º do C.P.P. (...)» 4. Inconformado com o indeferimento, o arguido interpôs recurso [Recurso – 1] extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 478-479]: «1. Declarada em audiência de julgamento por testemunha de acusação que viu o arguido nos locais onde ocorreram os incêndios e que dera o alerta de tais incêndios a partir de uma chamada telefónica efectuada através de número de telemóvel que identificou, assiste ao arguido, na observância do princípio do contraditório, requerer a produção de prova que infirme tais declarações.

  1. É lícito ao arguido pretender obter o registo de chamadas telefónicas que uma testemunha declarou ter efectuado, quando essas declarações o afectem.

  2. Nos casos dos autos, afigura-se-nos evidente que as declarações da testemunha na parte em que afirmou ter efectuado duas chamadas telefónicas para os Bombeiros a dar o alerta de incêndios cuja autoria imputou ao arguido, o afectam.

  3. Por isso, assiste ao arguido o direito de produzir prova, nomeadamente através da junção aos autos dos registos das chamadas telefónicas que a testemunha diz ter feito, para infirmar tais declarações.

  4. Ouvida em audiência de julgamento testemunha de acusação que imputou ao arguido a prática de factos indiciadores dos crimes de que vem acusado e tendo essa testemunha, para conferir credibilidade ao depoimento, declarado que deu o alerta de dois incêndios por ele referidos para um número de telemóvel dos Bombeiros que identificou e através de um número de telemóvel que concretizou e negando ter sido ela a dar o alerta de um outro incêndio ocorrido no dia e também na mesma localidade, assiste ao arguido o direito de produzir prova que infirme tais declarações.

  5. Naquele sentido, é lícito ao arguido requerer a notificação de operador móvel de telemóvel para juntar aos autos extracto dos registos das chamadas telefónicas efectuadas por um determinado número e para um concreto dia.

    Termos em que, revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra no sentido das conclusões do presente recurso, farão V. Exas. JUSTIÇA. (…)» 5. O arguido recorre também do acórdão condenatório [Recurso - 2], extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 590-595]: 1. - O "auto de ocorrência" de fls. 15 a 16 relata diligência de OPC efectuado com preterição de formalidades essenciais; 2. - Efectivamente, tendo os agentes da Guarda Nacional Republicana fundadas suspeitas de o recorrente teria sido o autor do crime de incêndio ocorrido em ………. e que lhes fora denunciado, impunha-se-lhes o dever de o constituir arguido, antes de iniciarem qualquer diligência ou medida cautelar de polícia com vista à obtenção de prova de tal incêndio; 3. - Ao omitirem tal dever os agentes OPC violaram o disposto no artigo 58.º, n.º 1 alínea a] do CPP.

  6. - No decurso da diligência supra referida o arguido veio a confessar a prática de dois crimes de incêndio; 5. - Face a tal confissão, e por força do disposto no artigo 59.º n.º 1 do CPP, estava a GNR obrigada a suspender, de imediato, aquela diligência, procedendo à comunicação e à indicação referidas no n.º 2 do artigo 58.º de CPP, o que não aconteceu; 6. - Terminada aquela diligência, os agentes da GNR lavraram o auto de ocorrência de fls. 15 a 16 sem que tivessem constituído o visado pela diligência como arguido, como lhes exigia o disposto no artigo 58.º n.º 1, alínea dl do CPP.

  7. - Decorre do douto acórdão ora recorrido que o Tribunal "a quo," valorou o auto de fls. 15 a 16 como elemento de prova.

  8. - Todavia, face às condições em que o narrado no auto foi obtido, nomeadamente com a preterição do dever de constituir o visado pela diligência arguido, aquele auto não podia ser valorado COMO Meio de prova, por força do disposto no n.º 4, do artigo 58.º do CPP.

  9. - A violação das formalidades exigidas pelos artigos 58.º e 59.º do CPP implica que as declarações prestadas pelo recorrente àqueles agentes e narradas no auto de notícia de fls. 15 a 16 não possam ser utilizadas como prova contra ele, pelo que aquele auto não pode constituir meio de prova - n.º 4 do artigo 58.º de Cód. Proc. Penal.

  10. - Terminada a diligência referida nas conclusões que precedem os agentes da Guarda Nacional Republicana, sem a pendência de mandado de detenção, conduziram o suspeito para o seu Posto de ……….; 11.- Tal acto da Guarda Nacional Republicana...

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