Acórdão nº 03476/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2009

Data13 Outubro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. Fátima ..., identificada nos autos, dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa - 2.ª Unidade Orgânica - que decretou o arresto de diversos bens seus, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I- A factualidade alegada e dada como provada, não é suficiente para, legamente, fundamentar o decretamento da providência cautelar de arresto contra bens da aqui recorrente? II - Não estão reunidos os pressupostos para se decretar o arresto de bens da recorrente, na qualidade de responsável subsidiária para a garantia dos tributos devidos pela sociedade da qual ela foi sócia gerente.

    III – Também quanto à recorrida se exige a verificação cumulativa dos dois requisitos enumerados no artigo 136° do C.P.P.T., cabendo à fazenda pública alegar e provar os referidos requisitos.

    IV - A fazenda pública não alegou que a aqui recorrente era devedora da quantia em dívida, limitando-se a alegar que a mesma exerceu de facto a gerência da sociedade devedora.

    V- O simples exercício do cargo de gerente, não é por si só suficiente para que os gerentes sejam responsáveis subsidiariamente pelas dívidas da sociedade, tal responsabilidade, conforme referido pelo próprio acórdão, só ocorrerá após o despacho de reversão.

    VI - No caso dos presentes autos, não existe despacho de reversão contra a recorrente, desconhecendo a recorrente sequer, se já foi iniciado o processo administrativo com vista ao seu chamamento, pois a mesma não foi ainda sequer notificada para uma eventual Audição-prévia, cuja ausência torna nula qualquer decisão de reversão; VII – A recorrente não pode, nem poderia ter sido considerada devedora ou responsável pelo pagamento de qualquer tributo.

    VIII - A fazenda pública não alegou, e muito menos provou, que a recorrente fosse devedora ou responsável pelo pagamento de qualquer tributo.

    IX - Não sendo a recorrente devedora ou responsável subsidiária de qualquer tributo, nunca contra ela poderia verificar-se fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis, nem tal foi alegado pela fazenda pública.

    X - Não se pode presumir o justificado receio de perda de garantia patrimonial nos termos do nº 5 do citado artigo 136° do C.P.P.T., dado que, a recorrente não deixou de entregar qualquer tributo no prazo legal, pois ela neste momento ainda nada deve.

    XI – Para o decretamento de um arresto sobre bens da recorrente, sempre seria exigível a demonstração da sua efectiva responsabilidade subsidiária, a qual pressupõe uma reversão contra si, a qual no caso dos autos não existe.

    XII – Ainda que não fosse necessário demonstrar a efectiva responsabilidade do devedor subsidiário, sempre seria necessário alegar factos susceptíveis de permitir uma futura reversão, e deles fazer pelo menos uma prova sumária, o que no caso dos autos não aconteceu.

    XIII – A fazenda pública não alegou esses factos, pois não é a gerência de facto por si requisito só, requisito suficiente, e muito menos os provou.

    XIV – Não estão reunidos os pressupostos legais para se decretar o arresto de bens da recorrente.

    XV – A decisão recorrida violou o normativo constante do artigo 136° do C.P.P.T., decretando um arresto, sem que os pressupostos aí exigidos existissem.

    Nestes termos, Nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso obter provimento, revogando-se parcialmente a decisão recorrida, substituindo-a por outra, que recuse o arresto sobre os bens da recorrente, pois só desta forma se fará a costumada JUSTÇA!!! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por o arresto poder incidir sobre da responsável subsidiária...

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