Acórdão nº 04551/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2009

Data13 Outubro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, com os sinais nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. A Autora Nova Etapa veio requerer contra o MTSS a presente providência cautelar de suspensão de eficácia dos despachos de 26 de Outubro de 2007 e 22 de Janeiro de 2008, respectivamente do Gestor do POEFDS e do Gestor do Eixo III do mesmo POEFDS; 2. Através do primeiro despacho foi determinada a redução financeira do financiamento público da acção de formação denominada actualmente Projecto B nº l do eixo 3, no montante de € 105.719,95; 3. O segundo despacho (do Gestor do Eixo III de 22-1-2008) reitera o teor do anterior; 4. Tal decisão constituiu a ora Autora na obrigação de proceder à devolução da aludida quantia; 5. Ao contrário do que pretende a Autora, a obrigação reveste natureza sancionatória; 6. A Autora pretende a suspensão da eficácia dos despachos em causa apenas com o fundamento no disposto no n.° 6 do art. 120° do CPTA; 7. As relações estabelecidas entre as partes não assumiram um verdadeiro cunho negociai, tendo o financiamento emanado de um acto administrativo; 8. Estamos assim perante a existência de acto (s) que, na sequência da aprovação da candidatura da Autora, determinou aquela redução já depois de efectuado o pagamento do saldo final.

  1. A decisão de redução do financiamento tem natureza sancionatória, o que atinge os dois despachos, impondo-se o indeferimento da providência por se encontrar fora do âmbito de aplicação do n° 6 do art. 120° do CPTA.

    * A Recorrida Nova Etapa – Consultores em Gestão e Recursos Humanos, Lda., contra-alegou, concluindo como segue: 1. Em sede de acções de formação apoiadas pelo Fundo Social Europeu e a que respeita a Portaria n.° 799-B/2000, de 20 de Setembro, deverá entender-se que a redução do financiamento a que se referem as alíneas a) e h) do art. 21° do citado normativo, não reveste carácter sancionatório; 2. Na verdade, aquelas normas legais não pressupõem qualquer juízo prévio referente à culpabilidade da entidade financiada; 3. Ademais, e tal como sucede in casu, a redução do financiamento abrange, tão-somente, as despesas que foram, em concreto, reputadas de inelegíveis e não quaisquer outras, 4. Pelo que se não está perante qualquer "sanção" ou "castigo"; 5. A redução de financiamento a que se reportam os autos não tem, pois, qualquer carácter punitivo ou sancionatório, já que a Recorrente está meramente obrigada a devolver verbas que - na tese do Recorrido e com a qual, evidentemente, se não concorda - não utilizou para os efeitos legalmente previstos; 6. É esta a doutrina propugnada no douto aresto do STA de 28/08/96, prolatado em sede do processo 040839 e que subscrevemos integralmente.

  2. Operada, pois, a redução do financiamento ao abrigo dos...

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