Acórdão nº 03442/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Outubro de 2009

Data13 Outubro 2009
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_02

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo: I – RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, não se conformando com a sentença do Mº Juiz do TAF de Loulé que julgou procedente a impugnação deduzida por M ..., SA, contra o acto de apreensão das mercadorias e do veículo onde foram transportadas, correspondente ao auto de apreensão nº 0096506-G (nº 34/2009, no SF de Olhão) de 24.03.2009, da Guarda Nacional Republicana, Comando Territorial de Faro, dela vem interpor recurso para esta Secção do TCAS, formulando as seguintes conclusões: 1 - A douta sentença recorrida fez errónea interpretação e aplicação dos arts. 57 e 79 n° 1 al. b) do RGIT, bem como dos arts. 16 n° 1 e 17 n° 11 do RBC.

2 - Na verdade, a situação jurídica para que se pretende solução respeita apenas ao acto de apreensão.

3 - Segue-se daí que para o tribunal julgar procedente ou improcedente o pedido só lhe cabe apurar da fundamentação em que se apoia a decisão de apreensão.

4 - Ora, no auto de notícia em causa enuncia-se ter a apreensão sido feita nos termos do art. 16 n° 1 do RBC.

5 - E, o texto daquele preceito coloca-nos perante o acto material que esteve na sua base, por remeter para o disposto no art. 14 do mesmo diploma.

6 - Logo, especificam-se as disposições que deram origem, sobre que assentou, a apreensão controvertida.

7- De sorte que, ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, a decisão sub judice está justificada juridicamente.

Assim, pelo exposto e pelo muito que V. Exc. doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença do tribunal recorrido.

Contra -alegou a recorrida para concluir que: i - O auto de notícia em causa não estabelece, de forma minimamente consentânea com o dever de fundamentação legalmente exigido, qual ou quais as normas jurídicas cuja infracção é imputada à Recorrida.

ii - A fundamentação do acto em causa deve participar das exigências da fundamentação de uma decisão penal - na especificação dos factos, na enunciação das provas que os suportam e na indicação precisa das normas violadas.

iii - A decisão da autoridade administrativa que não contenha os elementos que a lei impõe, é nula por aplicação do disposto no art. 374º, nº l, al. a), do CPP para as decisões condenatórias.

iv - Caso assim não se entenda, deverá o Tribunal ad quem conhecer das demais questões suscitadas - nomeadamente o mérito da apreensão - ao abrigo do disposto no artigo 715º nº l CPC e artigo 2º CPPT, pois que tem à sua disposição todos os elementos para tal.

TERMOS EM QUE, com a improcedência do presente recurso, deve a Douta sentença recorrida ser mantida nos seus precisos termos, assim se cumprindo a Lei e se fazendo JUSTIÇA! O EPGA emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento em termos a que na fundamentação infra se fará alusão.

Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.

*II – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. – Dos Factos: Na sentença recorrida deram-se como assentes os seguintes factos: 1) No dia 24-03-2009 foi apreendido o veículo, com a matrícula ..., e as mercadorias, que eram transportadas, conforme auto de apreensão de fls 22 e 23, dos autos, com o n° 0096506; 2) O veículo referido em 1) era utilizado sob a direcção e ao serviço da impugnante (fls 24 e 25, dos autos); 3) Conforme o auto de apreensão referido em l) que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais e, com interesse, se reproduz: "Factos verificados/Legislação infringida No acto de fiscalização efectuada ao abrigo do n° l, do artigo 13, do Regime dos Bens em Circulação (RBC), aprovado pelo Decreto Lei n° 147/03 de 11 de Julho, foram verificados os factos abaixo descritos, que constituem infracção ao RBC, punida pelo nº l, do art° 117 do regime Geral das Infracções Tributárias, aprovada pela Lei 15/2001 de 05 de Junho.

Por a mercadoria circular a coberto da Guia de Transporte nº 10412669 que se anexa não estando as respectivas quantidades correctamente especificadas. A quantidade referida na respectiva guia refere-se ao n° de caixas, não especificando a quantidade exacta da mercadoria.

(...) Apreensões Nos termos do art° 16°, n° l, do RBC, procedemos à apreensão do...

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